Mantida extinção de ação em que constou citação a réu que já havia falecido
A
1ª Câmara do TRT da 15ª negou provimento ao recurso da reclamante, uma
confederação que reúne empresários do agronegócio, julgando nulos todos
os atos processuais devido à invalidade da citação enviada ao reclamado
já falecido. O acórdão, que teve como relatora a desembargadora Tereza
Aparecida Asta Gemignani, manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho
de Batatais, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em
seu recurso, a requerente, inconformada, alegou que houve ofensa à
coisa julgada, pois não há mais como se adentrar ao exame da
legitimidade de parte, porquanto tal ponto já foi objeto de decisão
judicial anterior irrecorrida e, portanto, imutável. O acórdão
ressaltou, no entanto, que a ação foi ajuizada em 18 de julho de 2011 em
face de uma pessoa física que, segundo informações da Receita Federal,
faleceu em data anterior a 26 de abril de 2011, quando foi efetivada,
por uma inventariante, a sua declaração de renda referente ao exercício
de 2011.
A
decisão colegiada entendeu, com base no CPC, especialmente nos artigos
214 (sobre ser indispensável a citação do réu para o processo ser
válido), 219 (sobre o fato de a citação válida tornar prevento o juízo,
induzir litispendência e fazer litigiosa a coisa) e 247 (sobre o fato de
as citações e as intimações serem nulas quando feitas sem observância
das prescrições legais), que, no caso, por ter a citação sido enviada em
8 de agosto de 2011 a
quem já havia falecido, são nulos todos os atos processuais a partir de
então, pois a ausência de citação válida impede a regular formação da
relação processual.
O
acórdão ainda ressaltou que, diversamente do que sustenta a recorrente,
não há que se falar em violação ao instituto da coisa julgada, pois a
sentença é nula, não sendo passível de trânsito em julgado. A 1ª Câmara
salientou também que andou bem o Juízo de Origem ao anular os atos
processuais a partir da citação e extinguir a ação sem julgamento de
mérito, porém destacou que a extinção do feito deve fundamentar-se no
disposto no inciso IV do artigo 267 do CPC, em face da ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo. (Processo 0000581-59.2011.5.15.0075)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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