Comerciário
que não pôde concluir o ensino médio em virtude das constantes faltas à
escola causadas pela prorrogação da jornada de trabalho pleiteou, mas
não conseguiu, o reconhecimento pela Justiça do Trabalho da ocorrência
de danos morais. Logo na primeira instância, a 27ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte (MG) indeferiu o pedido de indenização. Ele recorreu da
sentença, sem sucesso, e o caso acabou chegando à Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista do
trabalhador.
Para
basear seu pedido, o comerciário argumentou que havia normas coletivas
da categoria proibindo prorrogação da jornada do comerciário estudante
durante o período letivo. E que, pelos danos causados à sua formação
educacional, o constrangimento em relação a seus familiares e a
frustração da expectativa de conclusão do curso com seus amigos de
classe, ele deveria receber uma indenização da sua empregadora, a J
& N Modas e Acessórios Ltda.
Porém,
as alegações não foram suficientes para que o pedido fosse deferido
pela Justiça do Trabalho. De acordo com o relator do recurso no TST,
ministro Mauricio Godinho Delgado, o desrespeito a cláusula de convenção
coletiva, por si só, não gera o direito ao pagamento de danos morais.
Ele
ressaltou que há requisitos essenciais para a responsabilização
empresarial e que, sem a conjugação desses requisitos, não se pode falar
em responsabilidade do empregador. Que são: nexo causal - que associa a causalidade entre a conduta do empregador ou de seus prepostos; dano sofrido pelo empregado; e, regra geral, a culpa do empregador.
Nesse
sentido, o ministro Godinho Delgado destacou que o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu, pela análise do contexto das
provas existentes nos autos, que não foram comprovados os requisitos
necessários para a condenação da empresa ao pagamento da indenização por
dano moral.
Para
o TRT-MG, faltaram documentos indispensáveis à propositura da ação,
porque não houve prova documental dos fatos que teriam gerado o dever de
reparar e não foi comprovada a alegação de que a instituição de ensino
recusou-se a fornecer esses documentos. Além disso, ressaltou que o
empregado não se insurgiu contra a prorrogação de jornada nas vezes em
que lhe foi feita a exigência.
Processo: RR - 123500-29.2007.5.03.0106
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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