A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho decidiu unanimemente manter a demissão
justificada de um representante sindical, empregado do Banco Bradesco,
que cometeu sucessivos atos de indisciplina e insubordinação, bem como
prestava atendimento reprovável a clientes especiais, que acabaram por
levar o banco a pagar indenização por dano moral a uma cliente que foi
ofendida pelo trabalhador.
Segundo
o Bradesco, a conduta do empregado, que nunca foi das mais apreciáveis,
piorou quando ele adquiriu estabilidade sindical. A partir daí, assumiu
postura arrogante, insubordinada, não obedecendo a ordens triviais,
ausentando-se sem qualquer justificativa e até manchando a imagem da
instituição, ao dispensar aos seus clientes tratamentos grosseiros e
ilegais.
Ficou
registrado nos autos evento em que o bancário causou sérios danos a uma
gestante de sete meses, que estava na fila de espera preferencial.
Argumentando que já havia findado o seu horário de expediente, o
empregado recusou-se a atendê-la. O resultado foi que ela passou mal e
teve de receber atendimento emergencial em uma ambulância do SAMU, com
riscos de perda do bebê.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), fundamentado em fatos e
provas, acolheu recurso do banco e confirmou a dispensa. O acórdão
regional anotou que a estabilidade sindical não é um direito voltado
para o empregado, mas, sim para a proteção da atividade sindical, para
evitar perseguições ou dispensa sem justa causa que impeçam a defesa dos
interesses da categoria por ele representada. Assim, não imuniza o
empregado contra retaliações decorrentes da má conduta no seio laboral,
totalmente desvinculadas da defesa dos interesses da categoria, afirmou.
As denúncias foram apuradas em um inquérito judicial intentado pelo
banco.
Inconformado
com o fato de o Tribunal Regional ter julgado improcedente a sua ação
rescisória, pretendendo desconstituir a decisão desfavorável, o bancário
interpôs recurso à SDI-2, sustentando que a decisão regional não
poderia prevalecer, porque foi pautada unicamente por questões relativas
ao seu temperamento e relacionamento com os colegas.
Mas
ao examinar o recurso na sessão especializada, o relator, ministro
Emmanoel Pereira, afirmou que os motivos da dispensa foram,
principalmente, decorrentes de atos de indisciplina dele, tais como, não
cumprir ordens sobre horário e atender de forma reprovável clientes
preferenciais, como idosos e gestantes, bem como ofender a honra de
clientes, o que levou a empresa a ser condenada, no âmbito da Justiça
Comum, ao pagamento de indenização por dano moral a uma cliente
agredida.
Avaliando
que a decisão regional foi fundamentada nos fatos e provas constantes
do processo, que demonstraram que o empregado cometeu atos faltosos que
justificavam a sua dispensa motivada, o relator concluiu correta a
decisão regional e negou provimento ao recurso.
Processo: RO-1087-79.2010.5.05.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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