O
juiz titular da 5ª Vara Cível, Geraldo de Almeida Santiago, julgou
parcialmente procedente a ação movida por A. S. de A. dos S. contra
COSESP - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo e Santander Seguros
S/A, que foram condenados ao pagamento de R$ 11.113,00, sendo que o
Santander Seguros irá custear 25% do valor da pena e a COSESP, os 75%
restante.
De
acordo com os autos, a autora é beneficiária do seguro de vida pactuado
pelo seu falecido esposo, C. A. dos S., que morreu no dia 30 de maio de
2006. Assim, ao tentar receber a quantia pela indenização, as empresas
se recusaram a pagar, alegando que o falecimento do segurado, teria sido
por doença preexistente ao tempo de contratação do serviço.
A
autora também narra que a apólice contratada pelo marido tinha sofrido
alterações no andamento da contratação e que isso iria lhe causar
prejuízos.
Assim,
a viúva conclui no autos que além da indenização do contrato do seguro
feito pelo seu marido, no qual é beneficiária, calculado em R$
25.224,77, também tem direito de receber indenização por danos morais,
devido a negligência dos réus perante o caso.
Em
contestação, a COSESP narra que os termos e coberturas contratadas
mudaram devido a causa da morte do segurado, que aconteceu por causas
naturais e que por esse motivo, a indenização deveria se limitar a
quantia prefixada para o caso de morte natural, arbitrada em R$
11.280,81.
Sobre
a apólice, o réu alega que foi cancelada em consequência do
descumprimento de contrato e que o segurado contratou outra apólice, a
qual prevê a respectiva quantia de R$ 11.280,81 para o caso de morte
natural. No entanto, a seguradora afirma que quando foi firmada a
contratação da nova apólice, o segurado já padecia da doença que lhe
causou o óbito e por isso, não teria direito a qualquer indenização.
Já
a empresa Santander Seguros S/A, sustentou em contestação sua
ilegitimidade passiva e prejudicialmente, a ocorrência da prescrição,
além de repetir os argumentos da primeira ré, sobre o cancelamento da
apólice em relação à doença preexistente do segurado e afirmou a
inexistência dos requisitos legais da responsabilidade civil.
Para
o juiz, “logrou a autora demonstrar a existência de um contrato de
seguro pactuado pelo seu falecido cônjuge com as rés, do qual era a
única beneficiária, bem como que o pagamento dos respectivos prêmios
estava sendo regularmente observado quando do óbito do titular. Nessa
ordem de ideias, sem maiores delongas, tenho que lhe assiste razão
quando postula o recebimento da indenização decorrente do falecimento do
seu cônjuge. Essa razão, entretanto, não lhe socorre em relação ao
pagamento da quantia de R$ 22.226,00. Tal valor, segundo observo, seria
devido nas hipóteses de morte acidental”.
Sobre
o pedido de danos morais, o juiz sustenta que “inexistindo lesão a
direito da personalidade, o que há é enriquecimento sem causa e não
reparação por danos imateriais. No caso, não obstante o evidente
transtorno suportado pela demandante, observo do contexto
fático-probatório que a situação descrita não teve o condão de ofender
direito da personalidade da mesma”.
Assim, o juiz condenou as empresas COSESP - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo e Santander
Seguros S/A a pagar à autora o valor de R$ 11.113,00, sendo 25% do
valor de responsabilidade da Santander Seguros S.A e o percentual de 75%
da COSESP.
Processo nº: 0026964-42.2008.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
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