CJF - TNU adota novo entendimento sobre acúmulo de aposentadoria com auxílio-acidente
O
acúmulo de aposentadoria com o auxílio-acidente só é possível quando a
lesão (que ensejou o auxílio-acidente) e o início da aposentadoria
tenham ocorrido antes da alteração do artigo 86 da Lei 8.213/91 e pela
Lei 9.528/97. Com base nessa
premissa, que compreende o novo entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) sobre o assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento ao recurso de um
segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O autor
pretendia reformar decisão que negou o restabelecimento de
auxílio-acidente, cancelado em razão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição. A decisão foi tomada pelo colegiado da TNU, reunido em
sessão de julgamento esta manhã, na sede do Conselho da Justiça Federal,
em Brasília.
O
autor da ação recorreu à TNU, sustentando, entre outras alegações, que o
acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
seria divergente da jurisprudência do STJ, segundo a qual não haveria
óbice à cumulação dos benefícios, desde que a moléstia que gerou o
auxílio-acidente tenha ocorrido antes da vigência da Lei 9.528/97.
O
relator, juiz Federal Adel Américo Dias de Oliveira, considerou que, de
fato, o STJ e a própria TNU vinham adotando esse entendimento, aludido
pelo autor da ação em defesa de seu argumento no recurso ao TNU. Mas, a
partir do julgamento recente de um processo, em 22 de agosto de 2012, o
STJ adotou um novo posicionamento para solução integral da controvérsia,
segundo o qual “a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria
somente é possível quando a eclosão da lesão incapacitante que ensejou
aquele primeiro benefício e o início daquele segundo tenham ocorrido
antes da alteração do artigo 86 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97”.
Processo 2008.71.60.002693-3
Visite o site, clique aqui!
Nenhum comentário:
Postar um comentário