O
município de Porto Alegre foi obrigado a reconhecer o vínculo de um
empregado que lhe prestava serviços por meio da Cooperativa de Autônomos
em Limpeza e Serviços Ltda (Cooeza). O município recorreu, mas a
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso,
ficando mantida, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou a cooperativa fraudulenta.
Segundo
o relator que examinou o recurso na Turma, ministro José Roberto Freire
Pimenta, o acórdão regional anotou claramente que o empregado foi
contratado como supervisor de agente de saúde comunitário, em 2010,
cinco dias antes de entrar em vigor o contrato entre a cooperativa e o
município, e foi dispensado 30 dias após o término da vigência do
contrato. Para o Regional, o fato representou forte indício de que o
empregado foi contratado especialmente para prestar serviços ao
município.
No
acórdão ficaram ainda registrados relatos testemunhais de que o
empregado tinha o horário e o serviço controlados e fiscalizados por
empregados da prefeitura. Caracterizada verdadeira subcontratação de
mão-de-obra, o Regional reconheceu a existência de vínculo empregatício.
TST
José
Roberto Freire Pimenta destacou que a despeito de a legislação prever a
inexistência de vínculo de emprego entre cooperativa e seus associados,
e entre associados e tomadores de serviços de cooperativa (CLT, art.
442, parágrafo único), nem a lei ou mesmo o estímulo cooperativista
constitucionalmente garantido podem admitir o mau funcionamento das
cooperativas que, sob o manto da legalidade, contratam pretensos
associados, que nada mais são do que empregados subordinados, que se
inserem no quadro funcional da empresa.
Assim,
tendo o Tribunal Regional constatado que a Cooeza foi criada com o fim
exclusivo de intermediar mão de obra, em fraude à legislação
trabalhista, o ministro avaliou que deve ser mantido o reconhecimento do
vínculo de emprego entre o empregado e a prefeitura de Porto Alegre. E
afirmou que a decisão regional não ofendeu o artigo 90 da Lei nº
5.764/71, como alegou o município.
Para
se chegar a conclusão diversa do Tribunal Regional, seria necessário o
reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento
inviável nesta instância recursal, consoante dispõe a Súmula nº 126 do
TST, esclareceu o relator. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-299000-26.2005.5.04.0018
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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