A
1ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do trabalhador e declarou a
invalidade do procedimento adotado pela empresa de pagar todos os
feriados trabalhados no ano, de uma única vez, no mês de dezembro, sob o
mesmo título e como se fossem horas extras. É que a forma escolhida
pela reclamada caracteriza o salário complessivo, proibido no direito
brasileiro, exatamente por não permitir ao empregado saber quais
parcelas está recebendo, nem se os valores estão corretos.
Na defesa apresentada, a ré não negou o trabalho do autor em feriados. Até
porque há registro nos controles de ponto. Contudo, a empregadora
argumentou que o trabalho nos feriados dos anos de 2006, 2007, 2009 e
2010 foi pago como horas extras na folha de pagamento de dezembro dos
respectivos anos, e os de 2011, também com essa rubrica, no termo de
rescisão do contrato de trabalho. Quanto aos feriados do ano de 2008, a empresa sustentou que eles foram devidamente compensados com folgas.
No
entanto, para a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, a alegação
de que os feriados não compensados eram pagos em dezembro de cada ano,
como horas extras, não impede o deferimento do pedido de quitação do
trabalho nesses dias, feito pelo empregado, pois o modelo adotado
configura salário complessivo (remuneração descrita em contracheque como
verba única, sem especificação das parcelas que a compõem). Ao efetuar o
pagamento de verbas distintas, sob uma mesma rubrica, a Recorrida
impede, inclusive, a possibilidade de verificação da correta apuração
das horas extras e dos feriados, disciplinados por diplomas diversos,
frisou a relatora.
Como
se não bastasse, acrescentou a magistrada, a forma de pagamento das
horas extras é diferente daquela para o trabalho em dias destinados ao
descanso. Não há, portanto, base legal para o procedimento escolhido
pela empresa. Com relação ao ano de 2008, a
reclamada não comprovou que tenha, de fato, ocorrido a compensação dos
feriados. Por isso, a juíza convocada deu provimento ao recurso do
reclamante e condenou a ex-empregadora ao pagamento dos feriados
trabalhados, em dobro, com reflexos nas demais parcelas, no que foi
acompanhada pela Turma julgadora. (RO 0000106-29.2012.5.03.0067)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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