O
juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira reformou
decisão da comarca de Araçu para aumentar de R$ 3 mil para R$ 10 mil a
indenização por danos morais a ser paga pela Vivo a Vanessa Ferreira.
Ela teve seu nome incluído no órgão de proteção ao crédito, uma vez que a
operadora, ao deixar de se certificar da autenticidade de um pedido de
linha telefônica, habilitou duas em seu nome, atribuindo a Vanessa um
débito que nunca contraiu. “Tenho que a verba indenizatória foi fixada
em montante ínfimo, motivo pelo qual tenho por razoável sua majoração
para este valor, mais próximo do que vem decidindo os tribunais pátrios
em situações assemelhadas, justificou.
O
magistrado negou os argumentos apresentados pela empresa de que os
danos alegados por Vanessa não foram comprovados e de que o problema
ocorreu porque Vanessa teria se descuidado de seus documentos pessoais.
“Ora, a manutenção da eficiência e segurança do serviço de telefonia são
atribuições das empresas prestadoras de serviço, não só pela natureza
da delegação de serviço público, mas também pela responsabilidade de
coibir eventuais fraudes”, disse.
Além
disso, observou Marcus Ferreira, de acordo com a jurisprudência
vigente, o dano moral não precisa ser provado, já que a simples
inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito “já se
constitui presunção suficiente para amparar a obrigação de indenizar.”
A
ementa recebeu a seguinte redação: “Ementa: Duplo Apelo Cível.
Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Litispendência e Conexão não verificadas. Habilitação de Linha
Telefônica por Terceiro. Ausência de Pedido da Requerente. Negativação
do Nome. Majoração do Quantum Arbitrado a Título de Valor Indenizatório.
Mantença do Percentual de Honorários Advocatícios. Juros de Mora.
Correção monetária. Termo inicial. Honorários Advocatícios. Manutenção.
I- Sendo diversas as causas de pedir - contratos diferentes - não há se
falar em litispendência entre ações que visam a declaração de
inexistência de débito. II- Age de forma negligente a empresa de
telefonia que vende linha telefônica sem conferir a veracidade dos dados
pessoais fornecidos pelo solicitante do serviço,mormente se deste fato
advém prejuízo para o autor, através da inscrição de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito. III- A demonstração do dano, nos casos de
inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, é in re ipsa, dado que a
repercussão inerente à publicidade da negativação do nome enseja o
denominado dano moral puro. IV- O arbitramento da indenização decorrente
do dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, sem perder de vista a proporcionalidade
com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, a
capacidade econômica, características individuais e o conceito social
das partes por ter reflexo na extensão do dano alegado. No caso, é de
elevar-se o valor de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00. V- A correção
monetária incide a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula
362 do STJ, incidindo juros de mora a partir da data do evento danoso,
conforme Súmula 54, STJ. VI- Não merece reforma os honorários
advocatícios fixados em observância aos parâmetros traçados pelo artigo
20, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelações conhecidas.
Parcialmente provida a primeira e desprovida a segunda.” (Processo
200993283187).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Nenhum comentário:
Postar um comentário