A
Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu a validade da cláusula do acordo coletivo firmado entre a
empresa Centroálcool S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Inhumas e Damolândia (GO), que previa o pagamento de 30 minutos diários
in itinere. O Ministério Público do Trabalho pretendia anular a cláusula
alegando prejuízo aos trabalhadores que gastavam em média 90 minutos
para se deslocarem ao trabalho.
Hora
in itinere é o tempo de deslocamento gasto pelo empregado até o local
de trabalho e para o seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso
ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo
empregado.
O
Ministério Público do Trabalho ajuizou, no Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região (GO), uma Ação Anulatória de Cláusulas
Convencionais, para tentar cassar a cláusula 11ª do Acordo Coletivo de
Trabalho 2010/2011, firmado entre a empresa e o sindicato. O dispositivo
questionado pelo MPT prevê o pagamento de 30 minutos diários referentes ao percurso para o local de trabalho.
Para
o MPT, a previsão de 30 minutos não observa o princípio da
razoabilidade, uma vez que seria público e notório que as lavouras
canavieiras da Centroálcool estão distantes da cidade e da sede da
empresa cerca de 45 minutos, o que, computando-se a ida e a volta,
totalizaria 90 minutos diários de percurso.
O
TRT, contudo, considerou razoável a limitação das horas in itinere
prevista na cláusula contestada. O MPT, então, recorreu ao TST, para
tentar cassar o dispositivo do acordo coletivo.
Ao
analisar o caso, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do
recurso na SDC, lembrou que o TST não reconhece a validade de
negociações coletivas que tenham por objetivo suprimir o direito às
horas in itinere, mas não vê ilegalidade no ajuste coletivo que limita o
pagamento das horas de percurso.
Flexibilização
A
Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo em que reconheceu os
acordos e convenções coletivas de trabalho, ampliou os limites da
negociação coletiva, especificamente no tocante à duração e à jornada de
trabalho, explicou o ministro em seu voto. Segundo ele, a
flexibilização coletiva possibilita que direitos trabalhistas sejam
negociados em prol de outras vantagens expressamente definidas em
instrumento coletivo autônomo, mas sempre voltados para as garantias
mínimas de proteção ao trabalho, objetivando a melhoria da condição
social do trabalhador. Mas essa flexibilização, no entanto, não permite
que a negociação possa resultar na supressão de direito de
indisponibilidade absoluta, frisou o ministro.
Nesse sentido, o relator lembrou que em julgado recente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do TST consolidou o entendimento de que é válida a norma coletiva que
limita o pagamento das horas in itinere, desde que o limite fixado
guarde proporcionalidade razoável com o tempo efetivamente gasto pelo
empregado para se deslocar até o trabalho.
Variação
No
caso dos autos, frisou o relator, os cortadores de cana não trabalham
sempre no mesmo local, fazendo com que o tempo de percurso despendido
varie, de acordo com a lavoura em que vão prestar serviços. Como
exemplo, o ministro disse que esse tempo pode variar de nove minutos -
tempo gasto do escritório da empresa em Itaberaí até a Fazenda Lagoa
Velha - até 64 minutos, gastos entre o escritório da Centroálcool em Santa Bárbara
até a Fazenda Peixoto. Assim, mesmo que o trabalhador gaste mais tempo
para se locomover até o local de trabalho em alguns dias, esse excedente
será compensado nos dias em que a prestação de serviço acontecer em
fazendas mais próximas.
Ao
se manifestar pela validade da cláusula, o ministro concluiu que não se
trata de hipótese de supressão de direitos, mas de limitação de
pagamento das horas em itinere, pactuada mediante regular negociação
coletiva, tendo em vista a dificuldade de se apurarem as horas de
percurso, uma vez que o local de prestação de serviços não é o mesmo
todos os dias.
Ao
fixar limites às horas in itinere, a negociação coletiva objetiva
exatamente evitar discussões acerca do real tempo despendido, e é
considerada válida quando observa os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, como no caso concreto, concluiu o relator ao negar
provimento ao recurso interposto pelo MPT.
Processo: RO 34-66.2011.5.18.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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