JT reconhece vínculo de emprego entre conservadora e porteiro que trabalhava em dois dias de semana
O
trabalhador buscou a Justiça do Trabalho alegando que foi contratado
pela empresa conservadora, em março de 2007, para atuar como vigilante
em uma casa de shows, também reclamada no processo, sendo dispensado em
março de 2010. No entanto, não teve a CTPS anotada, nem recebeu as
parcelas rescisórias. A conservadora, com quem ele pede o reconhecimento
do vínculo de emprego, reconheceu a prestação de serviços do autor, não
como vigilante, mas nas funções de porteiro e de forma autônoma. De
acordo com sua tese, não mantém empregados registrados, por se tratar de
microempresa. Além disso, o reclamante trabalhava em um ou outro dia na
semana, nem sempre em todas as semanas. Já a casa de shows admitiu que o
autor trabalhou como porteiro e vigia no estabelecimento, sem
exclusividade e pessoalidade, apenas de forma eventual, recebendo ordens
da conservadora.
O
caso foi analisado pelo juiz do trabalho substituto Francisco José dos
Santos Júnior, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis. Segundo
esclareceu o magistrado, para a caracterização do vínculo de emprego,
devem estar presentes na relação a pessoalidade, a não-eventualidade, a
onerosidade e a subordinação jurídica, requisitos estes previstos nos
artigo 2º e 3º da CLT. Há quem considere necessário avaliar se o
trabalho ocorre por conta alheia. Como a conservadora reclamada admitiu a
prestação de serviço, era ela quem tinha que comprovar que o vínculo
existente entre as partes era outro, que não o de emprego. Contudo, essa
demonstração não ocorreu.
Conforme
ressaltou o julgador, não existe dúvida quanto à onerosidade, porque a
conservadora confessou que havia pagamento por dia de trabalho, no valor
de R$60,00. Também não há como negar a pessoalidade na prestação de
serviço, pois não foi provado que o reclamante tivesse encaminhado outra
pessoa para trabalhar em seu lugar. O fato de alguém atuar nas faltas
do autor não descaracteriza a pessoalidade, já que o substituto era
convocado pela empresa conservadora e não pelo reclamante. Por outro
lado, não existem indícios de que o profissional arcasse com qualquer
despesa de sua atividade, sendo o trabalho, portanto, por conta alheia. A
não-eventualidade restou presente. Não se exige a continuidade
argumentada em defesa, sendo o requisito em análise dependente da
inserção da atividade do obreiro nas necessidades permanentes do
empreendimento, frisou.
Para
o magistrado, essa inserção é evidente, porque o contrato de prestação
de serviços firmado entre a empresa conservadora e a casa de shows
mostra que a atividade exercida pelo autor é totalmente integrada ao
objeto do contrato. Não importa se o reclamante trabalhava um, dois ou
três dias na semana, quando a sua função está relacionada com o
dia-a-dia da atividade empresarial da conservadora, como é o caso. Com
relação à subordinação jurídica, o julgador destacou que esse requisito
ficou claro pelo direcionamento da atividade do reclamante pela
prestadora de mão-de-obra no tempo. Ou seja, o trabalhador deveria
comparecer nas convocações feitas pela empresa e nos horários fixados,
seguindo escala pré-definida. Nessa linha, prova mesmo de autonomia do
reclamante na definição do tempo de seu trabalho para a ré não veio aos
autos, ônus da reclamada. Ao contrário, os indícios caminharam no
sentido oposto, como acima destacado. Por isso, admito que houve
subordinação jurídica no caso, concluiu.
Entendendo
que estão presentes todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, o
juiz reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a
empresa conservadora, fornecedora de mão-de-obra. Não houve
controvérsia sobre o salário, então o magistrado considerou que era
mesmo de R$60,00 por dia de trabalho. No que se refere ao número de dias
de prestação de serviços, o julgador fixou em dois, mais condizente com
o fato de o autor ter outros trabalhos, um deles, inclusive, com
registro na carteira. Não houve discussão também em relação às datas de
entrada e saúda do emprego. Sobre o motivo do rompimento do contrato, o
magistrado baseou-se no teor da Súmula 212 do TST e decidiu que houve
dispensa sem justa causa. Quanto à função, o próprio reclamante fez
constar em um currículo, anexado ao processo, que exerceu na casa de
shows as atividades de porteiro.
Com
esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a empresa conservadora a
anotar a relação de emprego na CTPS do empregado e a pagar a ele as
parcelas típicas do vínculo reconhecido, incluindo as verbas
rescisórias. A casa de shows foi também condenada, de forma subsidiária,
a responder pelos débitos, por ter escolhido mal a prestadora de
serviços. As duas empresas apresentaram recurso ordinário, mas o TRT da
3ª Região manteve a decisão de 1º Grau. (RO 0000306-74.2011.5.03.0098)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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