O
Banco Panamericano foi condenado ao pagamento de indenização por dano
moral e material a uma mulher que teve o nome inscrito indevidamente no
Cadastro de Proteção ao Crédito (Serasa e SPC), mesmo não sendo cliente
da financeira. A decisão é do juiz da Primeira Vara da Comarca de
Mirassol D’Oeste, Anderson Candiotto. (Processo nº.
3965-87.2011.811.0011)
Nos
autos, T.T.S. relata que ao tentar comprar um aparelho eletrodoméstico
em uma loja, verificou que seu nome encontrava-se com restrição junto ao
Serasa, em virtude de débito pendente na parte requerida. Afirma que
nunca firmou contrato de financiamento com o banco e ainda assim
mensalmente eram efetuados descontos em seu benefício previdenciário,
para pagamento das parcelas do referido financiamento. Comenta ainda que
desconhecia totalmente a pendência financeira, uma vez nunca celebrou
qualquer contrato com a instituição.
Na
contestação, o Panamericano alega que a negativação da cliente foi
devida, ante a existência de relação contratual entre as partes e a
inadimplência da parte requerida em relação às suas obrigações
contratuais. Assinala ter agido com boa-fé na análise dos documentos
pessoais supostamente apresentados pela parte requerente no momento da
celebração do contrato de financiamento, bem como afirma que não restou
provado qualquer dano moral sofrido pela parte requerente.
Na
avaliação do magistrado, para se obter indenização por danos sofridos é
necessário a comprovação do dano, o nexo de causalidade e a culpa
quando se tratar de responsabilidade subjetiva. “Como se vê dos autos
restou provado o dano moral, pela própria situação relatada, adstrito ao
drama da negativação indevida em nome da parte requerente e os
transtornos de buscar as vias judiciais para demonstrar seu sofrimento,
bem como atinente à impossibilidade de obter crédito junto aos demais
estabelecimentos comerciais”.
Para
o juiz, não resta dúvida quanto a responsabilidade do banco, uma vez
que nessa situação, em específico, demonstra a mais pura falta de
respeito e atenção com os consumidores, “pois a requerida assumiu o
risco de sua atividade, lucra com a mesma e não deseja indenizar os
danos morais suportados pela parte requerente, ao deparar-se com a
inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo que
em nenhum momento mantivesse relação contratual com a parte requerida,
apta a justificar a referida restrição”.
Nos
autos, a financeira apresentou documentos relacionados a Proposta de
Crédito n. 5171754 e do Contrato de Abertura de Crédito - Veículo,
apontando que os mesmos encontram-se assinados. Porém o documento de
identificação (RG), acostado à petição inicial, consta que a parte
requerente não foi alfabetizada, o que impõe óbice ao reconhecimento de
que as assinaturas apostas nos mencionados contratos tenham sido
efetuadas pela parte autora.
Em
depoimento, T.T.S. confirmou não saber escrever e negou ter assinado os
documentos apresentados nos autos, relatando ainda que uma sobrinha de
seu marido, de nome Sandra Fereira Lima, levou os documentos pessoais da
mesma e realizou o contrato de financiamento para aquisição da
motocicleta descrita no presente feito. Alega não ter assinado qualquer
documento dando poderes a terceiros.
A
parte requerida não comprovou a lisura e transparência no momento da
celebração do contrato, pois não verificou a veracidade da documentação
exigida da parte requerente na contratação, “o que indubitavelmente
coloca em dúvida a autenticidade dos mencionados documentos, não sendo
sequer comprovada a exigência de documentos autenticados em Cartório
para firmar a avença”, aponta o magistrado.
Na
decisão, o juiz destaca que o documento de identificação (RG)
apresentado no processo confirma a evidente fraude em relação ao
documento pessoal da parte autora juntado na petição inicial, ante ao
fato de que o primeiro encontra-se assinado, ao passo que, no segundo
consta a observação de não alfabetizado.
“A
negligência da parte requerida ao negativar o nome da parte requerente,
sem trazer a baila prova da veracidade acerca das informações do
contrato supostamente celebrado com a parte requerente é por si só ato
lesivo, desrespeitoso, causando transtorno sofrível, forçando a autora a
procurar a via judicial - pesarosa, custosa - para angariar seus
direitos”, descreve Candiotto, alegando ainda que o dano não é somente
presumido e implícito, mas demonstrado, pois o que mais se espera quando
se é adimplente com os seus compromissos financeiros é salvaguardar a
honra e possibilitar o crédito junto aos estabelecimentos comerciais.
Indenização
- Pelo dano material, a parte requerente, pedia a condenação do banco
ao pagamento de danos materiais, consubstanciados na repetição de
indébito do valor que lhe teria sido cobrado indevidamente, qual seja,
R$ 9.870,88. Neste quesito, o magistrado condenou a requerida ao
pagamento do valor de “R$ 19.741,76 a
título de repetição de indébito, atualizados monetariamente nos termos
da súmula 43 do STJ e juros de mora do art. 406 do CC/02 desde a data de
citação (RSTJ 10/414)”.
Em
relação ao dano moral, o juiz entendeu não restar dúvida quanto à
obrigação indenizatória a ser imposta à requerida, resta, porém, fixar o
valor dessa indenização, ante seu caráter eminentemente subjetivo. Pela
prática indevida, o magistrado condenou ao pagamento de R$ 10.000,00,
devidamente, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária,
sendo que a última deverá ser aplicada a partir da data da prolação da
sentença e os juros deverão ser contados a partir do evento danoso
(inscrição indevida).
Ao
fim, determinou a imediata exclusão do nome da parte autora dos órgãos
de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Coube ainda ao banco arcar com o pagamento de custas e despesas, bem
como honorários advocatícios na ordem de 20 % sobre o valor da causa.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
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