CJF - Juizado estadual não pode julgar causas previdenciárias com o rito do JEF
O
Juizado Especial Estadual não é competente para julgar causas
previdenciárias, por força da competência delegada, com o rito dos
Juizados Especiais Federais (previsto na Lei 10.259/2001). A decisão é
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais -
reunida esta manhã na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília -
dando provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Maranhão, que havia declarado que o rito da Lei
10.259/01 podia ser aplicado no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais
para julgamento de ações previdenciárias em razão de competência
delegada.
A
competência delegada é prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição
Federal, pela qual, nas localidades onde não houver vara federal, o
cidadão pode ajuizar ação previdenciária em uma comarca estadual. No
incidente de uniformização interposto perante a TNU, o INSS alegou
divergência do acórdão da TR-MA com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é no sentido da incompetência
absoluta do Juizado Especial Cível estadual para o julgamento das causas
previdenciárias, por expressa vedação legal à aplicação da Lei
10.259/01 no âmbito do juízo estadual.
Segundo
o relator do incidente de uniformização, juiz federal Herculano Martins
Nacif, a jurisprudência da TNU está em consonância com o entendimento
do STJ, no sentido de que o rito a ser observado para o processamento
das causas previdenciárias, por força da competência delegada, é o
ordinário. Ele acrescenta que essa disposição está prevista no artigo
20, da Lei 10.259/2001, como também no artigo 8º, caput, da Lei 9099/95,
e que há um precedente da própria TNU, no PEDILEF 200438007764618,
relator juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, data da
decisão: 13/02/2006, publicação: DJU 02/05/2006.
Processo 2005.37.00.749443-3
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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