A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o recurso de um
ex-diretor da Dow Química S.A. que pretendia receber indenização por
danos morais. Ele foi demitido por justa causa, sob a acusação de ter
cometido ato de improbidade que não ficou provado.
De
acordo com os ministros é necessária, para caracterização do dano
moral, a prova inequívoca de prejuízo à imagem, honra ou a boa fama da
pessoa do ponto de vista pessoal, familiar ou pessoal. O fundamento
vencedor, por maioria, foi aberto pelo ministro João Oreste Dalazen,
presidente do TST.
Justa Causa
O
autor da ação narra em sua inicial que trabalhou para a empresa por
cerca de 20 anos, com dedicação exclusiva, onde exerceu diversos cargos,
todos conseguidos mediante promoção por merecimento. Em 1993 após ser
acusado de improbidade na gestão de um contrato de agenciamento para
divulgação e venda de produtos da empresa, foi demitido por justa causa.
Ingressou com reclamação trabalhista na 9ª Vara do Trabalho de São
Paulo (SP) pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de verbas
rescisórias.
A
Vara do Trabalho afastou a justa causa do empregado, sob o fundamento
de que a empresa não provou a improbidade que teria motivado a dispensa
do trabalhador. A decisão ficou mantida, já tendo transitado em julgado.
Dano Moral
Passado
algum tempo do ajuizamento da primeira reclamação trabalhista, o
diretor ingressou com uma segunda ação, analisada pela 23ª Vara do
Trabalho de São Paulo (SP), na qual pedia o pagamento de dano moral sob o
fundamento de que a sua despedida por justa causa se dera por ato
ilegal cometido pela empresa, lhe causando abalo psicológico e perda
financeira. E a reversão da justa causa - pedida na outra ação -
comprovaria a ilicitude do ato da empresa.
A
23ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu o pedido de indenização por
danos morais sob o fundamento de que a empresa não fez prova em juízo do
ato supostamente cometido pelo trabalhador.
Mas
o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença e
afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sob o
fundamento de que a dispensa por justa causa não constitui ato ilícito
cometido pelo empregador, pelo contrário é um instituto legalmente
previsto e que caso aplicado erroneamente, sujeita-o às sanções
previstas em lei . Para o regional não ficou evidenciado nenhum abalo à
imagem do empregado. A decisão ressalta ainda que o diretor não
demonstrou qualquer tipo de prejuízo sofrido. O trabalhador recorreu ao
TST buscando a reforma da decisão.
TST
A
Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista sob o
fundamento de que, da análise do acórdão regional, não é possível se
concluir pela existência de ofensa a nenhum dos dispositivos citados
pela defesa do empregado. A decisão ressalta que, mesmo descaracterizada
a justa causa por sentença já transitada em julgado, não ficou
demonstrado prejuízo ao patrimônio ideal do empregado.
Relator
O
relator do recurso, ministro Lélio Bentes Correa, votou no sentido de
conhecer o recurso por violação ao artigo 896 da CLT diante da afronta
ao artigo 5º, X da CF e no mérito, pelo provimento do recurso, para
restabelecer a sentença que condenara a Dow ao pagamento por danos
morais no valor correspondente a um salário mensal por ano trabalhado.
Segundo
a compreensão do relator, embora como regra não se possa inferir dano
moral diante da não confirmação de uma justa causa em juízo,
excepcionalmente, em se tratando de dispensa sob acusação de ato de
improbidade, não seria necessário para a caracterização do dano moral
que os fatos fossem divulgados, ou que o empregado fosse humilhado como
entende o Regional, bastando que o próprio trabalhador tivesse
conhecimento de que sua honestidade fosse posta à prova.
Mas
a tese do relator ficou vencida, após divergência aberta pelo ministro
João Oreste Dalazen. Ficaram vencidos também os ministros, Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Alves Miranda Arantes.
Divergência vencedora
O
ministro presidente João Oreste Dalazen abriu divergência no sentido de
não conhecer o recurso do empregado sob o fundamento de que a não
comprovação em juízo do ato de improbidade pelo qual foi acusado não
gera necessariamente indenização por danos morais. Para o ministro não
se trata de ato ilícito do empregador quando este, ao dispensar o
empregado por justa causa, agiu de boa fé, não deu publicidade ao fato, e
não imputou a justa causa indevidamente. Tampouco cometeu abuso de
direito, e portanto não acarretaria o pagamento de dano moral.
Dalazen
destacou que o empregador, ao dispensar empregado que em tese cometeu
ato ilícito, está somente exercendo um direito garantido por lei, no
artigo 482 da CLT, que assegura ao empregador a dispensa mediante prova
da suposta infração grave cometida. Mera infelicidade na produção da
prova de um ato de improbidade, imputado de forma séria e de boa-fé, não
pode ressaltar em responsabilidade civil por dano moral ao empregador.
Ressalta
que a condenação por dano moral sem a efetiva comprovação do dolo ou
culpa implicaria o reconhecimento de uma responsabilidade civil objetiva
do empregador, situação em que teria sempre que pagar o dano moral nos
casos em que não conseguisse comprovar a ilicitude de atos cometidos por
empregados.
Destacou
ainda que no seu entendimento não existe uma relação de causalidade
entre justa causa não comprovada e dano moral, salvo se a forma como
ocorrer a dispensa (com ou sem justa causa) resultar em abalo à honra do
empregado. Enfatizou ainda que o pedido de dano moral decorreu
estritamente da justa causa aplicada pela empresa e de sua posterior
reversão em juízo. Esclarece
ainda que não houve comprovação de prejuízo ao empregado pela imputação
de cometimento de ato de improbidade, não se identificando lesão a
nenhum bem jurídico do empregado, pelo fato de a empresa não ter
produzido prova da justa causa.
Processo: TST-RR-774061-06.2001.5.02.0023
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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