Um
instalador de TV a cabo conseguiu obter na Justiça do Trabalho o
reconhecimento do direito a receber adicional de periculosidade. É que,
tanto a juíza de 1º Grau, quanto a 5ª Turma do TRT-MG, que analisou o
recurso da empresa, entenderam que as atividades exercidas pelo
trabalhador desenvolviam-se junto à rede de energia elétrica, oferecendo
risco equivalente ao trabalho em sistema elétrico de potência.
O
relator do recurso, juiz convocado Maurílio Brasil, baseou-se na
perícia realizada no processo, que apurou que o reclamante trabalhava a
céu aberto, utilizando instrumentos e escada de madeira extensível para
subir em postes. De
acordo com o perito, o trabalhador permanecia habitualmente nos postes,
utilizados de forma conjunta pela empresa de TV a cabo e pela Cemig. E,
para executar suas atividades, ele se posicionava próximo às redes de
baixa e alta tensão, estruturas do sistema elétrico de potência,
descritas como área de risco no item 1 do Quadro Anexo do Decreto nº
93.412/86. Também a atividade de instalação de TV a cabo em
postes/estruturas de sustentação de redes de linhas aéreas e demais
componentes das redes aéreas é classificada no item 1.1 do mesmo Quadro,
como atividade de risco. Por essa razão, a perícia concluiu que o
trabalho se dava em condições de periculosidade com energia elétrica.
Ora, de acordo com a norma técnica pertinente, Decreto 93.412/86, está
caracterizada a periculosidade quando o trabalhador laborar sujeito aos
efeitos da eletricidade em situação capaz de gerar, causar
incapacitação, invalidez permanente ou morte, conforme ficou constatado
para este caso, registrou o relator no voto.
O
magistrado explicou que a Lei nº 7.369/85 instituiu o adicional de
periculosidade para os empregados que trabalham no setor de energia
elétrica. No entanto, o direito não se limita aos empregados das
empresas geradoras e transmissoras de energia. Isto porque há previsão
expressa no artigo 2º do Decreto 93.412/86, que regulamentou a lei, no
sentido de ser devido o adicional também aos empregados submetidos a
risco decorrente de eletricidade, independentemente do cargo, categoria
ou ramo da empresa. Basta o contato físico ou que da exposição aos
efeitos da eletricidade possam resultar incapacidade, invalidez
permanente ou morte, como no caso do processo.
Ainda
de acordo com as ponderações do magistrado, o TST editou a Orientação
Jurisprudencial 347 da SDI-I, cujo entendimento pode ser aplicado ao
caso do processo por analogia: É devido o adicional de periculosidade
aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e
aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas
funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho
exercido em contato com sistema elétrico de potência.
Com
esses fundamentos, o relator negou provimento ao recurso e reconheceu o
direito ao adicional de periculosidade ao instalador de TV a cabo, no
que foi acompanhado pela Turma julgadora. (RO 0000721-37.2011.5.03.0137)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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