A
Quinta turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negou
provimento a recurso interposto pelo espólio do dono da Granja São
Cristóvão, que foi penhorada para pagamento de dívida trabalhista
decorrente de ação ajuizada após a morte do empregador.
Como
nenhum herdeiro compareceu à audiência, nem apresentou defesa quando da
intimação, a Vara do Trabalho de São Lourenço (PE) aplicou a confissão e
revelia, assim a versão apresentada pelo autor da ação trabalhista foi
considerada verdadeira, e o empregador - Granja São Cristóvão -
condenado ao pagamento de todas as verbas pedidas.
Expedido
mandado de citação e penhora, o documento foi recebido por um caseiro
da granja, que não permitiu a entrada do oficial de justiça no imóvel,
alegando que o proprietário, um dos filhos do falecido, não se
encontrava e não tinha data certa para comparecer no local.
Após
três anos de iniciada a execução, como não houve providências por parte
dos herdeiros, e a constrição de bens não logrou êxito, a própria
granja foi objeto de penhora.
Inconformado,
o espólio do falecido recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (PE), com a pretensão de desconstituir a penhora realizada.
Alegou a nulidade de todos os atos processuais, desde a origem, já que a
citação ocorreu em face de pessoa inexistente, o que impediu a
apresentação de defesa. Afirmou que não sabia da existência da demanda e
que só tomou conhecimento quando ocorreu a penhora do imóvel.
O
Regional indeferiu o pedido, pois ficou demonstrado nos autos que o
processo ocorreu de forma regular. A penhora da Granja São Cristóvão foi
requerida pelo trabalhador após várias tentativas frustradas de
constrição de bens, todas realizadas no endereço onde se encontrava a
viúva do proprietário. Mesmo após várias diligências, nenhum herdeiro
compareceu em juízo para qualquer providência, o que só foi feito após a
penhora do imóvel. Os desdobramentos do processo revelam que desde o
nascedouro da ação, o espólio tinha plena ciência da demanda, concluíram
os desembargadores.
O
Regional ainda negou seguimento do recurso de revista do espólio, que
interpôs agravo de instrumento no TST. Os herdeiros reafirmaram a
nulidade do processo, bem como sustentaram que antes de se efetivar a
violenta penhora do imóvel, o patrimônio dos herdeiros deveria ter sido
objeto de constrição.
A
relatora do agravo, desembargadora convocada Maria das Graças
Laranjeira, ratificou o posicionamento do Regional e negou provimento ao
recurso. Para ela, ficou demonstrado nos autos que várias diligências
foram realizadas para que a viúva ou algum dos herdeiros tomassem as
devidas providências. Concluiu-se que eles tinham conhecimento da ação
desde o início, mas, como permaneceram inertes, não prevalece a arguição
de nulidade processual.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Brito Pereira.
Processo: AIRR - 31800-80.2008.5.06.0161
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário