A
13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve
decisão do juiz da 15ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, que
condenou a Tam Linhas Aéreas S/A a pagar indenização por danos morais ao
casal A.T.F e N.R.A.T, no valor de R$10 mil para cada um, por alteração
da classe de vôo.
A.T.F
e sua esposa entraram com ação contra a companhia aérea, buscando o
ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de
conduta da Tam, que frustrou as suas expectativas de uma viagem de cerca
de 12 horas, em poltronas confortáveis, como previa o bilhete por eles
adquirido e que já estava com lugares marcados na classe executiva.
Em
1ª Instância, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido e, além
dos danos morais, arbitrados em R$ 10mil para cada autor, condenou a Tam
a devolver os valores desembolsados pelos autores com as passagens,
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Diante
da decisão, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça. Pediu a reforma da
sentença e, entre outras alegações, sustentou que ninguém é humilhado
por andar em classe econômica e o fato de os autores terem adquirido
passagens para a classe executiva e voar em outra classe, não enseja
danos morais.Afirmou, ainda, que os autores viajaram no horário previsto
e que a condenação é abusiva.
O
desembargador relator, Alberto Henrique, em seu voto, observou, entre
outros aspectos, que é inquestionável os danos morais sofridos pelos
passageiros que adquiriram passagens para viajar na classe executiva e
tiveram que viajar na classe econômica, em decorrência da conduta
irresponsável da empresa aérea que vendeu bilhetes aéreos da primeira
classe, além da capacidade dos assentos do vôo.
“Não
é o simples fato de ter que viajar na classe econômica que causa dano
moral, mas sim todo o ocorrido no caso. Trata-se de pessoas idosas, que
planejaram viajar com tranquilidade e conforto em uma classe e tiveram
que suportar a longa viagem em outra classe,” ressaltou o desembargador.
Além
disso, completou o relator, “A.T.F comprovou com atestado anexado aos
autos que apresentou depressão reativa em virtude das contrariedades que
sofreu na viagem.”
O desembargador relator considerou razoáveis os valores atribuídos na sentença e manteve a decisão de 1ª Instância.
Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.
Processo nº 1.0024.11.164280-7/001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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