A
3ª Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou a empresa de segurança
e transporte de valores reclamada a indenizar um ex-empregado que seria
recontratado, mas não o foi. É que ficou constatado que após ter
ocorrido toda a negociação, a realização de exames médicos e a entrega
de documentos, o empregado pediu demissão do emprego atual, marcando a
data para formalizar a readmissão. Só que, no dia acertado, a reclamada
desistiu.
A
empresa alegou que nunca houve promessa de nova contratação. O
reclamante apenas foi consultado quanto a ter interesse ou não de voltar
a fazer parte dos quadros da reclamada. Contudo, em razão da rescisão
do contrato de prestação de serviços com a empresa tomadora, esse
retorno foi inviabilizado. No seu entender, o autor agiu com
precipitação, ao pedir o desligamento do outro emprego. Mas não é o que
pensa a desembargadora Emília Facchini.
Isso
porque os documentos anexados ao processo comprovam que foi, sim,
acertada a readmissão do empregado, que chegou a realizar todos os
exames admissionais e preparar a papelada necessária para dar início ao
trabalho em 06.07.11. Tanto que a reclamada providenciou os uniformes do
reclamante. Conforme esclareceu a relatora, a responsabilidade
pré-contratual configura-se quando ocorrem as negociações entre o
pretendente a empregado e o futuro empregador, que começa a se preparar
para contratar e depois, sem justificativa, não celebra o contrato.
No
caso, não há dúvida de que houve violação da boa-fé objetiva, que
causou danos ao reclamante, pois, na expectativa de trabalhar novamente
na reclamada, e estando as negociações tão avançadas, com data marcada
para o reinício, o empregado foi induzido a se desligar do emprego. Não
se está aqui a discutir o direito de a Empresa admitir ou não
funcionários. O que não se aceita é o abuso. É criar a expectativa de
readmissão e depois inviabilizá-lo de forma sumária sem justificativa,
em atitude empresária imprudente, geradora do direito à indenização por
dano moral, enfatizou a desembargadora.
Ou
seja, a empresa tem o direito de contratar ou não o empregado, mas, a
pretexto de exercer esse direito, não pode causar danos ao trabalhador.
Se isso ocorrer, deverá indenizar o prejudicado. Acompanhando esse
entendimento da relatora, a Turma manteve a sentença. Apenas foi dado
parcial provimento ao recurso da ré para diminuir a reparação de
R$8.000,00 para R$6.000,00. (RO 0000194-43.2012.5.03.0075)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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