É
relativa a nulidade decorrente de atos praticados por advogado cujo
exercício profissional foi suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), tornando-se obrigatória a demonstração de efetivo prejuízo
causado à defesa. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um casal para que o
julgamento de apelação fosse considerado nulo devido à suspensão da
inscrição do advogado subscritor na OAB.
O
casal ajuizou ação rescisória contra outro casal, ao argumento de que a
apelação interposta em demanda transitada em julgado fora subscrita por
advogado suspenso do exercício de suas atividades profissionais, razão
pela qual deveria ser considerada nula, sem possibilidade de
convalidação.
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou o pedido
improcedente, por considerar que o artigo 10 da Lei 8.906/94 faculta ao
advogado inscrito em outra seção atuar em cinco causas por ano em
seccional diversa. “Se estava o advogado suspenso de sua inscrição junto
à OAB/RS, na OAB/SP nunca houve impedimento ou suspensão, além de não
estar excluído dos quadros da entidade”, afirmou o TJRS.
Vício e prejuízo
No
STJ, o casal sustentou que o recurso de apelação interposto pelo
advogado consubstancia nulidade absoluta, circunstância que impediria
seu conhecimento no processo original.
Em
seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a
decretação de nulidade só é factível quando não se puder aproveitar o
ato processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração de
prejuízo, uma vez que a invalidade processual é sanção aplicável apenas
quando conjugados o vício do ato processual e a existência de prejuízo.
“No
caso, o ato diz respeito à capacidade postulatória, a qual é atributo
do advogado legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB, cuja
finalidade é garantir a defesa dos direitos da parte patrocinada,
conferindo-lhe capacidade de pedir e de responder em juízo, desiderato
que foi efetivamente alcançado, ainda que o causídico fosse suspenso à
época, tanto que a demanda indenizatória foi julgada procedente e a
decisão transitou em julgado”, afirmou o ministro.
Processo relacionado: REsp 1317835
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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