Uma
empregada do Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A que trabalhava
diretamente com doentes portadores de doenças infectocontagiosas sem
isolamento, receberá adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A
condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
foi confirmada pela Sexta Turma desta Corte.
A
21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) havia julgado improcedente o
pedido, provocando o recurso da autora da ação ao Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS).
Para
os desembargadores gaúchos, ficou comprovado que a instrumentadora
deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo e não médio,
como era pago pela instituição médica.
O
Hospital recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho pretendendo se
eximir da condenação. Para tanto, alegou que o pagamento do adicional de
insalubridade em grau máximo (40%) somente é devido aos profissionais
que realizam atendimento a pacientes em isolamento, situação diversa da
tratada no caso. Explicou que a reclamante trabalhava com pacientes em
geral, recebendo o adicional em grau médio (20%). Invocou em sua defesa o
disposto no Anexo 14, da NR 15, da Portaria n° 3214/78.
Contudo,
para o relator dos autos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o grau de
insalubridade não deve ser orientado somente pelos critérios
quantitativos, deve ser medido, especialmente, pelo critério
qualitativo, ou seja, pela natureza da atividade desenvolvida pelo
empregado.
Conforme
voto proferido pelo ministro relator, o acórdão do TRT4 foi claro ao
afirmar que a reclamante também tinha contato rotineiro e habitual com
pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas, não sujeitos a
regime de isolamento.
Não
é o fato de haver um ambiente próprio de isolamento para que o
empregado trabalhe que determinará o nível da insalubridade a ser
verificado, mas sim a realidade da exposição do trabalhador que está em
contato com o portador de tais doenças que, na prática, não estão em
área de isolamento, enfatizou o ministro.
Com
essa decisão, a Sexta Turma confirmou a condenação e a empregada
receberá o adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40%, nos
termos do art. 192, da CLT.
Processo ARR-1253-75.2010.5.04.0021
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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