Com
fundamento na Súmula 435 do STJ, a Turma Recursal de Juiz de Fora
decidiu dar provimento ao recurso da União Federal e determinar o
prosseguimento da execução contra os sócios da reclamada. É que a
empresa não foi localizada no endereço constante dos registros da Junta
Comercial, conforme certificado pelo oficial de justiça. Essa situação
leva à presunção de que a sociedade foi dissolvida de forma irregular e
autoriza o direcionamento da execução para os sócios, que responderão
pela dívida pessoalmente.
A
juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim esclareceu que a
Lei nº 6.830/80 dispõe, por meio do parágrafo 2º, que se aplicam à
divida ativa da fazenda pública as normas de responsabilização previstas
na legislação tributária, civil e comercial. Já o artigo 135 do CTN
estabelece que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis por dívidas
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou
infração de lei, contrato social ou estatuto.
Mas,
segundo explicou a relatora, a previsão contida no artigo 135 não impõe
a responsabilização automática de diretores, gerentes ou representantes
da empresa pelas dívidas fiscais da devedora principal: Com base nesse
dispositivo, pode-se concluir que para a responsabilização é necessária a
comprovação de que as pessoas ali indicadas tenham efetivamente
praticado atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social
ou estatutos, de modo a fazer emergir a responsabilidade tributária pela
falta de recolhimento da dívida em apreço, frisou.
No
caso do processo, o oficial de justiça registrou que compareceu ao
endereço da empresa, mas não realizou a penhora porque o estabelecimento
havia encerrado suas atividades no local, estando o imóvel desocupado. A
juíza convocada destacou que a jurisprudência do STJ pacificou a
questão, quanto à responsabilidade dos sócios por dívida fiscal na
hipótese de dissolução irregular da sociedade ou mudança de endereço sem
comunicação prévia ao órgão competente. Nos documentos apresentados
pela União Federal não há indicação de alteração de ponto de
funcionamento da empresa devedora na Junta Comercial, ficando claro que
houve descumprimento aos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e Lei de
Registros Públicos.
Assim,
a ausência de registro do novo endereço no órgão competente importa em
presunção de dissolução irregular da sociedade, o que culmina na
possibilidade de os sócios responderem pessoalmente pela obrigação,
concluiu a relatora, dando provimento ao recurso da União Federal. (AP
0001704-49.2011.5.03.0068)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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