O
juiz da 8ª Vara Cível, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou parcialmente
procedente a ação ajuizada por A.F. da C. F. contra B. de P. F., dono do
jornal Boca do Povo, condenado ao pagamento de R$ 30.000,00 de
indenização por danos morais.
Consta
nos autos que no dia 4 ou 5 de agosto deste ano, o autor, que exerce a
função de Deputado Federal do Mato Grosso do Sul, médico e presidente do
diretório regional do Partido Progressista neste Estado, narra que foi
ameaçado pelo réu por meio de um correligionário que se ele não pagasse
uma certa quantia em dinheiro, sua imagem política seria “detonada” no
programa de rádio de B. de P. F.
Em
contanto com o assessor do autor, o réu realizou novas ameaças e exigiu
o valor de R$ 11.000,00 para comprar seu silêncio. Porém, durante seu
programa na Rádio Difusora Pantanal (AM 1240), B. de P. F. fez várias
afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas e, em seu semanário
denominado Boca do Povo, acusou A.F. da C. F. de praticar várias ilegalidades, entre elas a formação
de uma quadrilha para a construção de casas populares neste município, o
tráfico de influência na negociação de verbas públicas e a construção
de três mansões na cidade.
Assim,
o autor sustenta que as afirmações do réu lhe causaram dano moral e
prejuízos eleitorais, pois sua intenção era de denegrir sua imagem
perante a sociedade.
Em
contestação, o réu aduz que a ação deveria ter sido proposta contra a
Editora Mercury Comunicação Ltda, pois ela é a pessoa jurídica
responsável pelo semanário e sobre as declarações caluniosas e ameaças,
B. de P. F. afirma que em momento nenhum realizou tal feito.
Sobre
a matéria publicada no semanário Boca do Povo com o tema Esquema da
Ehma, o réu explica que aconteceu devido a uma denúncia e que as provas
ainda serão apresentadas no momento certo.
O
réu também defende que a veiculação de tal notícia é de interesse
público e social, pois o autor é um parlamentar nomeado pelo povo e isso
seria de interesse público, motivo pelo qual a imprensa invade a esfera
íntima das pessoas de vida pública. B. de P. F. alega que não ocorreu
sensacionalismo nem ato ilícito ao repassar a notícia, pois exerceu
apenas o direito à informação de acordo com a Constituição Federal, sem
intenção de denegrir a honra ou a imagem do deputado federal. Assim, o
réu afirma que não houve dano ou fato que precise de reparação por dano
moral.
Para
o juiz, “a veiculação de matérias como as indicadas na inicial, sem
qualquer prova, não podem ser consideradas como exercício regular do ato
de informar e atingem, sem dúvida, a honra do requerente”.
Após
análise dos autos, o magistrado conclui que “não se pode olvidar que os
documentos que o requerido trouxe para os autos são do ano de 2011, ou
seja, após dois anos das publicações veiculadas envolvendo o nome do
requerente, sendo que na ocasião daquelas publicações ele não apresentou
qualquer prova das afirmações que fez. Caracterizado o dano moral por
ação do requerido, é devida a indenização”.
Desse
modo, o juiz condenou B. de P. F. ao pagamento de indenização por danos
morais ao autor , arbitrada no valor de R$ 30.000,00.
Processo nº 0050024-10.2009.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
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