A
1.ª Turma Suplementar negou provimento a apelação de auxiliar
administrativa celetista que, a partir de 24.03.84, passou a trabalhar
no consulado brasileiro em Nova Iorque /EUA, e que pretendia ter reconhecido o direito de ser enquadrada como servidora pública regida pela Lei 8.112/90.
A
juíza federal convocada Adverci Rates Mendes de Abreu, relatora do
processo, entendeu que o legislador da constituição federal de 88
disciplinou a situação dos servidores contratados sem concurso com a
edição do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, dispondo que os que estivessem em exercício há pelo menos
cinco anos continuados na época da promulgação da carta magna seriam
considerados estáveis no serviço público.
A
relatora alertou que, levando-se em conta a documentação juntada aos
autos, fica evidente que “a autora não contava cinco anos de serviço
público antes da promulgação da Constituição de 1988, estando assim fora
do alcance do art. 243 da Lei nº 8.112/90 pelo que não tem direito de
ser enquadrada no regime único (...)”.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0033917-64.1999.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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