A.R.O.
e JR Loteadora e Incorporadora foram condenados a pagar R$ 12.000,00, a
título de indenização por dano moral, bem como o valor a ser apurado em
liquidação de sentença, por danos materiais, aos proprietários de um
imóvel, adquirido em 1.º de julho de 1977, que apresentou diversos
defeitos estéticos e estruturais.
Essa
decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou
em parte (para condenar os requeridos a repararem os danos materiais e
para aumentar o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juízo
da 7.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada por J.M.F.
e M.A.T. (proprietários do imóvel).
O
relator do recurso de apelação, desembargador Fagundes Cunha, consignou
em seu voto: Em relação ao dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) fixado é absolutamente insuficiente para os constrangimentos
suportados pela parte. Sabe-se que a casa é o fruto de anos de trabalho e
a esperança de um local para o sossego e recuperação das energias da
alma para o enfretamento da luta diária pela sobrevivência. Conviver em
um imóvel que dia-a-dia apresentar problemas estruturais, gerando
insegurança, até porque a laje apresenta problemas, de certo causa
desconforto e desassossego que ultrapassa a situação média do
quotidiano, razão pela qual entendo que o valor deva ser majorado para
R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de
juros a partir da data da prolação da sentença, posto que no valor
arbitrado já se encontram os critérios para determinar o montante, não
se desconhecendo a Súmula 54.
(Apelação Cível n.º 909626-8)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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