Carregador de pedras de amianto não prova adoecimento por peso em excesso
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de
ex-empregado da Sama S.A. - Minerações Associadas, que pretendia
rescindir decisão que indeferiu pedido de indenização por danos morais e
estéticos, decorrentes de doença que afirmou ter sido adquirida em
razão do trabalho.
O
trabalhador prestou serviços à Sama Minerações por 13 anos e afirmou
que, habitualmente, carregava sacos de pedra de amianto com peso
superior ao permitido em lei. Alegou
que o excesso de esforço físico, o ambiente inadequado e a falta de
informações sobre riscos profissionais lhe causaram problemas de saúde
equiparáveis a acidente de trabalho, com consequente aposentadoria por
invalidez. Pleiteava, assim, o pagamento de indenização por danos morais
e estéticos, além de outras verbas.
Exame
pericial concluiu que a doença que acomete o aposentado é desencadeada
por alterações anatômicas da coluna vertebral, com forte influência
hereditária. As atividades profissionais poderiam, no máximo, atuar no
agravamento da enfermidade (nexo concausal), dependendo da sobrecarga
lombar. Com base em prova testemunhal, a sentença indeferiu os pedidos,
pois concluiu que não ficaram demonstrados nexo causal nem concausal
entre as atividades desenvolvidas e a doença.
Inconformado,
o aposentado ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região (GO). Ele juntou aos autos cartões de controle de
amostras, anteriores à sentença, com o fim de provar a habitualidade no
carregamento de peso. Para ele, os documentos novos seriam suficientes
para demonstrar o real peso dos sacos carregados, o que resolveria a
controvérsia e lhe garantiria julgamento favorável. No entanto, o
Regional julgou improcedente o pedido de rescisão da sentença, pois os
documentos novos, por si só, não foram capazes de garantir
pronunciamento favorável, já que não provaram de forma robusta a
constante sobrecarga de peso.
Contra
essa decisão, interpôs recurso ordinário no TST, sem sucesso. O relator
na SDI-2, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que, conforme artigo
485, VII, do CPC, o documento novo capaz de possibilitar a rescisão é
aquele que, isoladamente, assegura a conclusão favorável pretendida. No
caso, os cartões juntados posteriormente não conseguiram demonstrar que o
trabalhador carregava peso superior ao legal com habitualidade e
frequência, de modo a contribuir para o agravamento da doença adquirida. Assim,
diante do quadro probatório apresentado, o ministro concluiu que os
documentos não foram suficientes para que o aposentado conseguisse
pronunciamento a seu favor.
Processo: RO - 289-24.2011.5.18.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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