sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Deferido a empregada doméstica pagamento de horas trabalhadas além da jornada

Publicado em 17 de Dezembro de 2010


“Não é possível supor que a falta de limitação legal da jornada diária ou semanal para os trabalhadores domésticos permita que se exija o trabalho muito acima dos limites estabelecidos para os demais trabalhadores”. O trecho acima embasa entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande Sul, que deu provimento a recurso ordinário interposto por uma trabalhadora contra decisão do Juiz Substituto Élson Rodrigues da Silva Junior, atuante na 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.



O relator do acórdão, Desembargador João Ghisleni Filho, avaliou como “inegável” o fato de os trabalhadores domésticos não terem direito ao pagamento de adicional de horas-extras ou à limitação de carga horária semanal. Ainda assim, disse que “o caso dos autos apresenta peculiaridades que permitem afirmar que havia limite na carga horária do trabalho desenvolvido”. Isso porque o pagamento era calculado pelo número de horas trabalhadas, inclusive havendo desconto das faltas. O uso de cartão-ponto para marcar entradas e saídas é outro fator a evidenciar o rígido controle da jornada, acrescentou o magistrado.



Para o Des. Ghisleni, as características da relação de trabalho discutida nos autos a diferenciam daquela de emprego doméstico tradicional, pois há presença de refeitório, de outros empregados domésticos, do uso de cartão-ponto e de empresa especializada para a confecção dos recibos de pagamento. Além disso, destacou que “a adoção de limites de jornada também para o empregado doméstico se coaduna com as normas internacionais de proteção aos direitos humanos, firmadas e ratificadas pelo Brasil”.



O magistrado mencionou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, pela qual é possível pagar um salário proporcional à jornada inferior às 44 semanais, e disso inferiu ser “necessário que se pague as horas trabalhadas além da jornada contratada, ainda que não se remunerem como extras (por falta de previsão legal) as horas trabalhadas além das 220 horas mensais”. Assim, votou pela condenação da empresa ao pagamento das horas trabalhadas que excederam as 220 horas mensais contratadas, com reflexos nos décimos-terceiros salários e férias com 1/3, no que foi acompanhado pelos demais julgadores.



Cabe recurso da decisão.



Processo 0131000-82.2008.5.04.0010



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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