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quinta-feira, 26 de julho de 2012

Juíza mantém penhora sobre TVs de LCD e home theater


Objetos de natureza supérflua e que apenas proporcionam maior comodidade aos usuários não são protegidos pela Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Assim entendeu a juíza substituta Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, em atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e foi nessa categoria de supérfluos que ela classificou os aparelhos de televisão LCD e de home theater penhorados em um processo.

O executado alegou que os aparelhos eram necessários à manutenção do lar, estando protegidos pela impenhorabilidade. Mas a magistrada não acolheu essa tese. Conforme explicou, a regra geral é que os bens que guarnecem o imóvel do casal ou da entidade familiar são impenhoráveis. Entretanto, o limite imposto pela lei deve ser avaliado dentro de uma certa razoabilidade. Bens de natureza supérflua e que apenas garantem mais conforto à família ficam excluídos da proteção legal.

Na avaliação da julgadora, esse é exatamente o caso dos aparelhos penhorados. Isto porque não são imprescindíveis ao executado e à sua família. Ao contrário, caracterizam-se como suntuosos, não comprometendo o funcionamento normal do lar. A magistrada constatou que o executado possui outra televisão em casa e, portanto, não ficará totalmente desguarnecido. Além disso, sobre os demais bens da residência, como mesa, cadeiras, camas, armários, forno, freezer, geladeira, etc., não recaiu, e nem poderia recair, nenhuma penhora, porque estes, sim, estão protegidos pela impenhorabilidade legal.

Por essas razões, a magistrada manteve a penhora sobre os aparelhos de TV ehome theater, julgando improcedentes os embargos à execução apresentados pelo reclamado. O Tribunal de Minas manteve a decisão. (AP 0001558-49.2011.5.03.0022)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Cobrança de honorários advocatícios não justifica penhora de bem de família

19/04/2011

DECISÃO

Apesar da natureza alimentícia do honorário advocatício, sua cobrança não justifica a penhora do bem família, ou seja do imóvel que serve de habitação para a entidade familiar. O entendimento foi manifestado pelo ministro Aldir Passarinho Junior em recurso movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Os demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votaram integralmente com o relator.

O TJMS entendeu que as exceções da Lei n. 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, poderiam ser interpretadas extensivamente, o que permitiria a penhora do bem. O imóvel só foi conseguido pela ação do advogado. No recurso ao STJ, a devedora afirmou que a natureza alimentar dos honorários de advogados não se igualaria à pensão alimentícia, por não estarem incluídos no artigo 3º da Lei n. 8.009/90.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior observou que a impenhorabilidade do bem de família deve ser observada no caso em análise. O ministro explicou que os honorários não estão abarcados pela na lei de impenhorabilidade. “A pretensão de equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia, desborda do texto legal e da mens legislatoris [sentido pretendido da lei]”, concluiu.

Com a decisão de afastar a constrição sobre o bem de família identificado, uma nova penhora deverá ser avaliada pelas instâncias ordinárias, dentro da dinâmica da fase de execução.

Fonte: STJ noticias

quarta-feira, 2 de março de 2011

Turma mantém penhora sobre único bem da empresa

Publicado em 1 de Março de 2011


Julgando desfavoravelmente o recurso da reclamada, a 9a Turma do TRT-MG manteve a penhora sobre o imóvel onde funcionava a garagem da empresa de transportes coletivos. No entender dos julgadores, não ficou caracterizado o excesso de penhora, pois, além de se tratar do único bem da ex-empregadora, há várias outras execuções trabalhistas contra a empresa.



Segundo esclareceu a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, o único bem que restou à reclamada para garantir o pagamento de seus débitos trabalhistas foi o imóvel que era utilizado como garagem da empresa, avaliado, aproximadamente, em R$9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais). E sobre esse bem constam várias penhoras judiciais. Nesse contexto, apesar de o valor do crédito do trabalhador alcançar pouco mais de R$10.000, 00 (dez mil reais), não há excesso de penhora, já que um único bem responderá por um conjunto de execuções.



A relatora destacou que é caso de aplicação do artigo 685, I, do CPC, o qual estabelece a possibilidade de o juiz determinar a redução da penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, se o valor dos penhorados for muito superior ao crédito. Além disso, assegurou a magistrada, a Instrução Normativa nº 03/93, do TST, por meio de seu inciso IV, letra e, estabeleceu que, após o trânsito em julgado da decisão, será liberado ao credor o valor disponível, no limite da quantia que lhe é devida, ficando o executado autorizado a receber o valor que sobrar.



De qualquer forma, tem-se que o que é vedado, por lei, é o excesso de execução, não o excesso de penhora, porquanto, neste último caso, o excedente será devolvido às executadas, após a quitação integral de seu débito, como expressamente salientado na decisão agravada, concluiu a desembargadora, mantendo a penhora. (AP nº 01820-2009-042-03-00-0)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

É obrigatória a intimação de todos os executados em processo de penhora

Publicado em 21 de Dezembro de 2010


É necessária a intimação de todos os executados em processo de penhora, mesmo que esta recaia apenas sobre os bens de um ou alguns deles. Esse entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, que determinou a anulação do processo a partir da penhora, exclusive.



No caso, os bens de um avalista foram penhorados sem que o devedor principal tivesse sido intimado. Ambos recorreram, tendo seus pedidos negados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O tribunal considerou que não haveria obrigatoriedade de intimar todos os executados e que os prazos para interpor embargos de devedor já estariam vencidos.



No recurso ao STJ, a defesa do avalista afirmou que era nulo o julgado do TJES, pois o devedor principal deveria ser intimado da penhora. Também afirmou que o título de crédito teria sido adquirido de má-fé pelo executor da dívida e que o tribunal estadual não tratou da questão. Afirmou que, segundo o artigo 25 da Lei dos Cheques (Lei n. 7.357/1985), o avalista pode se opor à causa que deu origem ao título quando o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. O devedor principal também afirmou haver nulidade no processo por não ter sido intimado.



Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que todos os executados devem ser intimados, mesmo que a penhora seja apenas sobre alguns dos bens. “Isso é mais do que natural e justificado, na medida em que a defesa de um interessa aos outros, cabendo ação regressiva entre os devedores se um é forçado a pagar a dívida por inteiro”, observou. Esta é a jurisprudência pacífica do STJ.



O relator constatou um duplo cerceamento de defesa. Primeiro, ao afirmar que não haveria interesse para o embargo de devedor. E, depois, pelo fato de não ter havido a intimação do devedor principal. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso e ordenou a sua anulação desde a penhora, para que o exequente anteriormente não intimado possa oferecer embargos à execução. Resp 576148



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Turma mantém penhora sobre ambulância

Publicado em 3 de Dezembro de 2010


Acompanhando o voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, a 10a Turma do TRT-MG manteve a penhora sobre uma ambulância da empresa reclamada. No entender dos julgadores, não há qualquer impedimento para que a constrição judicial recaia sobre veículo utilizado para atendimento médico, já que o bem não está listado entre os considerados absolutamente impenhoráveis pelo artigo 649, do CPC. Além disso, não há prova de que essa seja a única ambulância da empresa, de forma a inviabilizar a prestação de serviços de saúde.



Conforme esclareceu a desembargadora, o artigo 449, parágrafo 1o, da CLT, que trata dos direitos trabalhistas, nos casos de falência, concordata ou dissolução da empresa, dá ao crédito trabalhista a natureza de privilégio especialíssimo. Essa posição privilegiada está assegurada, também, no artigo 186, do Código Tributário Nacional, que prevê que o crédito tributário terá preferência sobre qualquer outro, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho. Dessa forma, a penhora da ambulância encontra amparo nesses dispositivos.



"Como o crédito trabalhista é privilegiado, tendo em vista sua natureza alimentar, não pode ser preterido em prol do resguardo do interesse particular de empresa privada que não demonstrou que o bem constrito (ambulância) fosse o único de sua propriedade" - frisou a relatora. Além disso, o bem penhorado não consta entre aqueles previstos no artigo 649, do CPC.



Considerando que o veículo que sofreu a constrição não é absolutamente impenhorável, o fato de o crédito trabalhista ter preferência sobre os demais e, ainda, a sua natureza alimentar, a desembargadora manteve a penhora sobre a ambulância, no que foi acompanhada pela Turma. (AP nº 00757-2008-139-03-00-0)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região