quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Laboratório não comprova motivos para despedir por justa causa

Publicado em 16 de Dezembro de 2010


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul foi unânime em manter sentença que reverteu em dispensa imotivada a despedida por justa causa por um laboratório de análises clínicas. A empresa alegou a ocorrência de insubordinação, agressão física e verbal à uma de suas sócias, bem como negligência no desempenho das funções por pate de uma ex-empregada. Entretanto, as provas apresentadas não foram suficientes para sustentar essa versão.



A autora da ação trabalhou para a ré durante cerca de cinco anos no cargo de coletadora de material de análise. Uma discussão com a superior hierárquica teria sido o motivo da rescisão contratual. A reclamante, respaldada por testemunhas, afirmou que a agressão partiu da sua chefe. A sócia da reclamada, por sua vez, assegura que a ex-empregada, ao ser advertida por um erro, pegou-a pelos braços, sacudindo-lhe e ocasionando-lhe lesões corporais. Tal ato culminou no comparecimento das duas à delegacia, para registro de ocorrências, sendo submetidas a exame de corpo de delito.



A Juíza Sonia Maria Pozzer, atuante na 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, não reconheceu as ocorrências policiais juntadas pelas partes aos autos do processo. Na visão da magistrada, tais documentos não se constituem elemento probatório, uma vez que se tratam de declarações unilaterais prestadas pelos litigantes. A juíza observou ainda que, embora ambas as participantes tenham sido encaminhadas para exame de corpo de delito, tais resultados não se fizeram presentes nos autos.



O acórdão, sob relatoria do Juiz Convocado João Batista de Matos Danda, analisou o caso sob o mesmo entendimento do julgador de origem, tendo em vista que “não foi observada a conduta desidiosa da autora”, e tampouco comprovada a alegada agressão à sócia da reclamada. “A justa causa deve ser robustamente demonstrada e essa não é a hipótese dos autos”, argumentou o relator.



Cabe recurso à decisão.



Processo 0023100-91.2009.5.04.0014



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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