Mostrando postagens com marcador indenização por perda auditiva. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador indenização por perda auditiva. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 31 de julho de 2012

Trabalhador exposto a altos níveis de pressão sonora recebe insalubridade e indenização

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento de adicional de insalubridade e indenização a trabalhador que sofreu perda auditiva por exercer atividades que o expunham a altos níveis de pressão sonora e de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A Schweitzer-Mauduit do Brasil S.A. tentou reverter a condenação, mas a Turma afastou as alegações de violação de dispositivos legais.

Na ação trabalhista que moveu contra a empresa, o trabalhador foi submetido a exames periciais que constataram que, no desempenho de suas funções, ele estava exposto a níveis de pressão sonora acima do tolerado, bem como a contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Com base nos laudos da perícia, que concluíram haver insalubridade em graus médio e máximo, a 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí (RJ) determinou o pagamento do adicional, bem como R$ 30 mil de indenização por danos morais.

Em seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empresa alegou não ter culpa pela perda auditiva, e afirmou que não foi o ambiente de trabalho que causou o problema, pois este o empregado já apresentava a moléstia quando de sua admissão. No entanto, não conseguiu provar o alegado, motivo que levou o Regional a manter a sentença de primeiro grau. A empresa ainda teve o processamento do recurso de revista ao TST negado pelo TRT-RJ, já que seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.

Inconformado, o empregador interpôs agravo de instrumento ao TST, para que seu recurso fosse examinado. No entanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao Regional e negou provimento ao agravo. Pra ele, o contato do trabalhador com agentes insalubres e a culpa da empresa na perda auditiva ficaram comprovados. A questão foi dirimida com base na prova técnica dos autos, bem como no fato de que a empresa não comprovou ter tomado medidas para a eliminação da nocividade, explicou.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo: AIRR-249000-97.2001.5.01.0421

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 2 de março de 2011

Empregada de lavanderia será indenizada por perda auditiva

Publicado em 1 de Março de 2011

Uma costureira que trabalhava em uma lavanderia receberá indenização de R$ 7.650,00 por perda auditiva. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul mantém sentença proferida pela Juíza Aline Veiga Borges, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que deferiu à reclamante o pagamento de indenização por danos materiais, equivalente a uma pensão mensal vitalícia, na ordem de 20% do valor da última remuneração.



Inconformados com a decisão, os proprietários da Lavanderia Fast Clean recorreram, alegando não haver nexo causal entre a moléstia apresentada com as atividades desenvolvidas e o ambiente de trabalho na empresa. Salientaram que a perícia técnica apurou agravamento da perda auditiva da trabalhadora após ter deixado de exercer suas atividades na reclamada.



Segundo as desembargadoras participantes da sessão de julgamento, existe prova de dano material sofrido pela costureira. A perícia apontou a redução da capacidade laborativa da reclamante, decorrente de perda auditiva na ordem de 20% e com lesões irreversíveis e não estabilizadas. Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, há elementos suficientes, também, para responsabilizar a reclamada pelo dano verificado. O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, juntado aos autos pela própria reclamada, indica que no ambiente de trabalho a reclamante estava exposta ao agente ruído e que havia necessidade da utilização de protetor auricular. Cabe recurso da decisão. Processo 0001700-70.2009.5.04.0030



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

TRT aumenta valor da indenização a trabalhador que teve a audição comprometida

Publicado em 20 de Dezembro de 2010


Ele tinha 15 anos quando começou a trabalhar na empresa do ramo de transporte ferroviário, em 1º de outubro de 1979, na cidade de Campinas. Em 22 de junho de 2006, aos 42 anos, foi demitido. Ele estava com a audição comprometida pelo trabalho desempenhado ao longo de sua vida profissional, o que se percebe numa simples conversa pessoal, num tom de fala normal, mas que se confirma, principalmente, por exames periódicos e clínicos.



O seu local de trabalho já tinha sido desativado quando ele foi dispensado por motivo da “disacusia”. A doença ocupacional foi constatada no laudo pericial, com base no histórico ocupacional do empregado. Como o padrão de queda de audição praticamente se estabilizou depois de sua demissão, o perito concluiu pela existência de nexo causal entre o trabalho exercido para a empresa, única empregadora do autor, e o quadro de perda auditiva.



A 3ª Vara do Trabalho de Campinas, onde correu o processo, entendeu que o trabalhador foi sim vítima de doença ocupacional, e a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A empresa, no entanto, se defendeu, argumentando a nulidade do laudo pericial, uma vez que “o local de trabalho foi desativado”, e também que “não foi considerada a idade do trabalhador no cálculo da perda auditiva”.



O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Edmundo Fraga Lopes, disse que o argumento da empresa com relação à nulidade do laudo pela não existência do local de trabalho “beira à má-fé”, e que também não tem pertinência a alegação de que “não foi considerada a idade do trabalhador no cálculo da perda auditiva”.



O acórdão salientou que “o reclamante foi dispensado com 42 anos de idade e seu problema de perda auditiva é decorrente de fatos pretéritos, portanto, quando era ainda mais moço”, e reconheceu que se trata de acidente típico de trabalho, “em decorrência do risco da atividade”. A decisão colegiada ressaltou também que “a redução e limitação permanente da capacidade impede que o reclamante evolua no desempenho de suas funções, assim como influencia muito na sua vida profissional, principalmente quando for procurar emprego”.



O acórdão também manteve “a limitação do cálculo da condenação até 70 anos de idade, determinada pela origem”. Mas lembrou que, no entendimento do seu relator, “deveria ser limitada a 65 anos de idade (CF, 201, § 7º, II)”.Como a empresa apenas mencionou, genericamente, como parâmetro, a expectativa de vida nos moldes estabelecidos pelos órgãos governamentais, mas não houve pedido explícito de reforma, manteve-se a sentença intacta nesse ponto. Mas a decisão colegiada determinou, “por questão de celeridade, eficiência e efetivação da execução, e porque pleiteado no recurso da ré, o pagamento de uma só vez da indenização material, não se falando portanto em aplicação do art. 602 do CPC, mesmo porque revogado”. A decisão excluiu, também, da condenação, “a indenização convencional”, e conforme a cláusula 2ª do acordo coletivo de trabalho, “a empresa pagará ao empregado pecúlio de quarenta salários do cargo no caso de invalidez permanente ou de morte”.



O acórdão ressaltou que o laudo pericial é muito claro e que “o reclamante não está inválido, mas com redução parcial da capacidade laborativa em face da perda também parcial da audição”. A perícia acrescenta, contudo, que “com o uso de aparelho auditivo é possível atenuar a lesão, o que só confirma a capacidade para o trabalho”. Porém, o acórdão, considerando “a capacidade econômica do empregador, a lesão, a necessidade de uso de aparelho auditivo para atenuá-la, o sofrimento de um adulto com somente 42 anos de idade desde então, e a finalidade pedagógica da condenação”, entendeu que os R$ 18 mil arbitrados pela 3ª VT de Campinas à indenização por dano moral deviam ser majorados para R$ 50 mil. (Processo 0038400-68.2007.5.15.0043)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região