Publicado em 21 de Dezembro de 2010
O juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá), Wanderlei José dos Reis, condenou o Município de Sorriso e o Estado de Mato Grosso a custear cirurgia que amenizará incapacidade respiratória de uma menor de idade. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 462-05.2010.811.0040, proposta pelo Ministério Público do Estado. Os entes foram condenados solidariamente ao custeio do procedimento sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil.
Consta dos autos que a menor necessita de uma cirurgia denominada adenoamigdalectomia, por apresentar dificuldade para respirar devido ao fato de ter problemas na região adenóide e nas amígdalas. A paciente pleiteou, por diversas vezes junto ao Poder Público, a realização do procedimento cirúrgico, mas não obteve êxito. Na ação, o órgão ministerial alegou que o silêncio do Poder Público atentaria contra a garantia constitucional da saúde, bem como contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Na decisão salientou o magistrado que os demandados (Estado e Município de Sorriso) não se voltaram contra a necessidade da realização do procedimento cirúrgico e sim questionaram a responsabilidade pela prestação da saúde, sem negar a parte cabida a cada um, o que tornou os fatos incontroversos. O juiz explicou que o direito à saúde, proporcionado via serviço público de primeira necessidade, deve sempre ter a preferência do administrador público, direito este que deve ser exercível contra o Estado, abarcando quaisquer dos entes da federação.
O magistrado ressaltou ainda que cabe ao Estado adotar as medidas de potencialização da saúde pública por meio da prevenção de mazelas que atentem contra a saúde da população, expressa via artigo 196 da Constituição Federal, que prevê a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como a prática de ações por parte do administrador no sentido de promover a acesso universal à saúde, assim como sua promoção, proteção e recuperação.
O juiz Wanderlei José dos Reis salientou que a prestação de serviços de saúde é atividade vinculada do administrador público e não discricionária, não cabendo a ele, baseado em critérios de conveniência e oportunidade, decidir pela satisfação ou não do direito à saúde.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
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