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quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Google terá de indenizar vítima de perfil falso no Orkut

Os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram, por unanimidade, a condenação da Google Brasil Internet Ltda. a indenizar por dano moral homem vítima de abuso com a criação de perfil falso, de conteúdo ofensivo, reputando-lhe condutas ilícitas, como corrupção e lavagem de dinheiro. O valor a ser indenizado é de R$ 7 mil, corrigido monetariamente.

Caso

O autor ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e de antecipação de tutela contra a Google Brasil Internet Ltda., em razão do uso indevido de seu nome e imagem no Orkut, site de relacionamentos da internet, o qual pertence à empresa requerida. Afirmou que teve seu nome incluído em uma comunidade, identificada por “Prendam os ladrões da UNICRUZ”, referência de que o autor fazia parte de uma quadrilha acusada de estelionato, apropriação indébita, lavagem de dinheiro, fraudes contábeis, falsidade ideológica e crimes contra a ordem tributária.

Aduziu que a referida comunidade usou expressões injuriosas, como “corja de criminosos”, bem como citou e postou fotos do autor algemado e identificado. Acrescentou que um determinado usuário do Orkut também postou fotos e comentários injuriosos contra ele. Informou que após tomar conhecimento dos fatos, denunciou, ao site de relacionamentos a falsidade das acusações e requereu a exclusão das referidas contas. No entanto, não obteve êxito, razão pela qual registrou ocorrência na Delegacia de Polícia. Afirmou que teve sua imagem exposta. Requereu, liminarmente, a retirada da Comunidade e do usuário antes referido do Orkut.

Em contestação, a empresa aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais, uma vez que implicaria censura, o que é vedado pela Constituição Federal. Asseverou que a responsabilidade é do usuário, sendo apenas provedora do serviço de hospedagem, e afirmou que efetua a remoção de usuários e comunidade quando são denunciados pelo mecanismo denunciar abusos. Acrescentou inexistirem os requisitos que ensejariam a responsabilidade civil da empresa e ponderou a inexistência de danos em contraposição com a liberdade de expressão do usuário.

Sentença

Em 1º Grau, a Juíza de Direito Fabiane da Silva Mocellin julgou procedentes os pedidos do autor e determinou a exclusão, no prazo de 48 horas, da comunidade Prendam os ladrões da UNICRUZ do site, bem como o perfil do usuário que postou informações falsas. Além disso, condenou o Google ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais, corrigidos monetariamente.

Inconformada, a empresa apelou ao Tribunal discorrendo sobre ausência de responsabilidade do provedor de hospedagem, de ato ilícito e de nexo causal com o dano apontado pelo autor. Acrescentou que o dano postulado não é indenizável.

Apelação

No entendimento da relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, é razoável a política do site no sentido de não exercer controle preventivo ou monitoramento do conteúdo dos perfis de seus usuários, uma vez que tal agir implicaria em afronta dos direitos de liberdade de expressão e livre manifestação. E pela impossibilidade de censurar previamente o conteúdo de qualquer perfil que hospeda, a empresa disponibiliza aos usuários ferramentas que denunciam a ocorrência de violações e abusos em seus perfis. Porém, trata-se de atividade de risco – com a qual a ré aufere lucro – em que qualquer pessoa pode criar falsos perfis, causando, assim dano à honra e imagem de outrem.

Assim, não há como afastar a conduta ilícita pela demandada que negligenciou no atendimento do abuso denunciado, de modo que deve ser mantida a sentença que declarou a procedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais, diz o voto da relatora.

Com base nesses argumentos, foi negado provimento ao apelo da empresa. Participaram do julgamento realizado em 15/12, além da relatora, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

Apelação nº 70039828488



Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 03/01/2011

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Empresa deve indicar vídeos que Google precisa tirar do ar

Publicado em 29 de Dezembro de 2010


O desembargador Erickson Gavazza Marques, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu nesta terça-feira (27) liminar à empresa Google Brasil para que ela seja obrigada a retirar do site Youtube apenas os vídeos indicados pela empresa Bayer em uma ação que corre na 9ª Vara Cível da capital.



A Bayer Consumer Care, fabricante de medicamentos, entrou com ação na Justiça para impedir a publicação de vídeos em que uma usuária do Youtube aparece fazendo tratamento para estrias com auto-aplicações de um remédio da empresa, chamado Bepantol. De acordo com a Bayer, o remédio não tem essa finalidade e a divulgação incorreta de seu uso poderia causar prejuízos à saúde pública, à marca e à empresa.



Uma liminar concedida em 21 de outubro pela 9ª Vara Cível Central da capital já havia estabelecido a retirada dos vídeos do site, além de determinar que o Google não permitisse a divulgação de qualquer outro vídeo similar envolvendo produtos da Bayer, sob pena de multa de 25 mil reais por dia.



A empresa Google recorreu ao TJSP com a alegação de que não seria tecnicamente possível exercer controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo dos materiais inseridos no Youtube pelos usuários, sendo necessária a indicação dos endereços em que se encontram os vídeos para bloqueá-los



O desembargador Erickson Gavazza Marques, relator do recurso, concedeu a liminar. O mérito do recurso, um Agravo de Instrumento, ainda será julgado. Processo: (Agravo de Instrumento) 0563014-52.2010.8.26.0000



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

domingo, 31 de outubro de 2010

Google indeniza músico

Publicado em 29 de Outubro de 2010

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença do juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, Llewellyn Davies Medina, que condenou a empresa Google Internet LTDA., a produtora A.P.K. e G.G. a indenizar, solidariamente, por danos morais, o músico A.S.P. O valor da indenização foi fixado em R$6 mil.

Segundos os autos, o músico se apresentou em um bar de Belo Horizonte, em novembro de 2006. Por engano, levou cabos de propriedade de A.P.K., mas devolveu-os na semana seguinte. A.P.K. e G.G. criaram então uma comunidade na rede social Orkut, onde qualificavam A.S.P. como ladrão e permitiam que fossem publicadas mensagens anônimas ofensivas.

O músico ajuizou ação para requerer indenização por danos morais. A Google se defendeu afirmando que não existe nexo de causalidade entre a atitude de terceiros e sua atuação.

O juiz entendeu que a Google deveria indenizar o músico e fixou o valor em R$6 mil. A empresa recorreu ao Tribunal, que manteve a decisão de 1ª Instância sob o entendimento de que a Constituição Federal garante o direito de expressão, porém veda o anonimato. O relator, desembargador Francisco Kupidlowski, afirmou em seu voto: “Se o réu é proprietário do domínio Orkut e permite a postagem de mensagens anônimas e ofensivas, responde pelo dever de indenizar a parte que sofreu dano à sua honra e dignidade”. Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Nº 1.0024.08.072561-8/001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais