Publicado em 17 de Dezembro de 2010
Empresa de segurança terceirizada, pertencente a um deputado federal dono de castelo no interior de Minas Gerais, “some do mapa” e deixa a responsabilidade sobre a dívida para o banco que contratou seus serviços
Embora pertença ao deputado federal Edmar Batista Moreira - não reeleito -, dono de um castelo no interior de Minas Gerais avaliado em mais de R$ 25 milhões, a empresa de segurança não pagou parte do que devia a um de seus ex-funcionários, que trabalhara como vigilante. Ao final do contrato com um banco, ela simplesmente desapareceu sem deixar vestígios. Quando foi chamada à audiência de instrução, na 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, não compareceu e acabou condenada.
O banco tomador de serviços, condenado subsidiariamente, recorreu, arguindo a ausência de responsabilidade subsidiária, além de questionar a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, entre outros itens. Mas a 9ª Câmara do TRT da 15ª Região não acolheu o recurso. Em seu voto, o desembargador relator, Gerson Lacerda Pistori, assinalou que, por ser o principal beneficiado pela força de trabalho do reclamante, a instituição também é responsável por responder pelos direitos do trabalhador.
Segundo o relator, cabia ao banco a apuração da idoneidade econômica da primeira reclamada e a fiscalização do cumprimento das obrigações legais por esta. Ainda em relação à responsabilidade subsidiária, o magistrado destacou que o fato de o banco ser ligado ao Estado não o isenta de suas obrigações. Para Gerson, “o dever imposto ao administrador público transcende o da mera responsabilidade pelos gastos; abrange também a responsabilidade social”. O desembargador observou ainda que o inciso II do parágrafo 1º do artigo 173 da Constituição Federal veda tratamento privilegiado a empresas paraestatais.
Sobre a multa do artigo 477 da CLT, o relator seguiu a mesma linha de raciocínio, defendendo que, ao contratar a empresa de segurança, cabia ao banco checar os precedentes da prestadora de serviço e fiscalizar sua boa-fé perante o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação ao reclamante. Assim, sintetizou o magistrado, quando a obrigação do prestador de serviços com o trabalhador é descumprida, ela deve ser transferida ao tomador.
O desembargador fez questão de frisar sua indignação em relação à quantidade de casos semelhantes ao tratado na decisão. “Tem sido comum ver o grande número de ‘empresas de fachada’ que são constituídas apenas para o fim de participar e ganhar concorrências públicas. Ao final desses contratos, elas simplesmente ‘somem do mapa’ sem deixar rastros de seus sócios (provavelmente fantasmas ou laranjas), restando apenas inúmeros calotes contra seus ex-funcionários, credores e entidades públicas. Coisas de Brasil.”
O magistrado determinou que cópias da decisão da 9ª Câmara e do contrato social da empresa de segurança sejam enviadas à Corregedoria da Câmara de Deputados, em Brasília.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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