Publicado em 20 de Dezembro de 2010
Ele tinha 15 anos quando começou a trabalhar na empresa do ramo de transporte ferroviário, em 1º de outubro de 1979, na cidade de Campinas. Em 22 de junho de 2006, aos 42 anos, foi demitido. Ele estava com a audição comprometida pelo trabalho desempenhado ao longo de sua vida profissional, o que se percebe numa simples conversa pessoal, num tom de fala normal, mas que se confirma, principalmente, por exames periódicos e clínicos.
O seu local de trabalho já tinha sido desativado quando ele foi dispensado por motivo da “disacusia”. A doença ocupacional foi constatada no laudo pericial, com base no histórico ocupacional do empregado. Como o padrão de queda de audição praticamente se estabilizou depois de sua demissão, o perito concluiu pela existência de nexo causal entre o trabalho exercido para a empresa, única empregadora do autor, e o quadro de perda auditiva.
A 3ª Vara do Trabalho de Campinas, onde correu o processo, entendeu que o trabalhador foi sim vítima de doença ocupacional, e a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A empresa, no entanto, se defendeu, argumentando a nulidade do laudo pericial, uma vez que “o local de trabalho foi desativado”, e também que “não foi considerada a idade do trabalhador no cálculo da perda auditiva”.
O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Edmundo Fraga Lopes, disse que o argumento da empresa com relação à nulidade do laudo pela não existência do local de trabalho “beira à má-fé”, e que também não tem pertinência a alegação de que “não foi considerada a idade do trabalhador no cálculo da perda auditiva”.
O acórdão salientou que “o reclamante foi dispensado com 42 anos de idade e seu problema de perda auditiva é decorrente de fatos pretéritos, portanto, quando era ainda mais moço”, e reconheceu que se trata de acidente típico de trabalho, “em decorrência do risco da atividade”. A decisão colegiada ressaltou também que “a redução e limitação permanente da capacidade impede que o reclamante evolua no desempenho de suas funções, assim como influencia muito na sua vida profissional, principalmente quando for procurar emprego”.
O acórdão também manteve “a limitação do cálculo da condenação até 70 anos de idade, determinada pela origem”. Mas lembrou que, no entendimento do seu relator, “deveria ser limitada a 65 anos de idade (CF, 201, § 7º, II)”.Como a empresa apenas mencionou, genericamente, como parâmetro, a expectativa de vida nos moldes estabelecidos pelos órgãos governamentais, mas não houve pedido explícito de reforma, manteve-se a sentença intacta nesse ponto. Mas a decisão colegiada determinou, “por questão de celeridade, eficiência e efetivação da execução, e porque pleiteado no recurso da ré, o pagamento de uma só vez da indenização material, não se falando portanto em aplicação do art. 602 do CPC, mesmo porque revogado”. A decisão excluiu, também, da condenação, “a indenização convencional”, e conforme a cláusula 2ª do acordo coletivo de trabalho, “a empresa pagará ao empregado pecúlio de quarenta salários do cargo no caso de invalidez permanente ou de morte”.
O acórdão ressaltou que o laudo pericial é muito claro e que “o reclamante não está inválido, mas com redução parcial da capacidade laborativa em face da perda também parcial da audição”. A perícia acrescenta, contudo, que “com o uso de aparelho auditivo é possível atenuar a lesão, o que só confirma a capacidade para o trabalho”. Porém, o acórdão, considerando “a capacidade econômica do empregador, a lesão, a necessidade de uso de aparelho auditivo para atenuá-la, o sofrimento de um adulto com somente 42 anos de idade desde então, e a finalidade pedagógica da condenação”, entendeu que os R$ 18 mil arbitrados pela 3ª VT de Campinas à indenização por dano moral deviam ser majorados para R$ 50 mil. (Processo 0038400-68.2007.5.15.0043)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário