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sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Indústria de cimento pagará R$ 500 mil por exigir jornada de até 16 horas

A Intercement Brasil S.A., atual denominação da Camargo Corrêa Cimentos S.A., foi condenada por dano moral coletivo e terá de pagar R$ 500 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A empresa exigia que seus empregados trabalhassem além da jornada legal.

Na inicial da ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região relatou que, em agosto de 2007, tomou ciência do resultado da fiscalização promovida pela Delegacia Regional do Trabalho e Emprego na unidade da Intercement Brasil S.A. localizada em Jacarepaguá (RJ). A inspeção flagrou empregados trabalhando em regime de horas extraordinárias superior ao autorizado pelo artigo 59 da CLT (duas horas) e detectou também o descumprimento do artigo 66 da CLT, que trata do intervalo intrajornadas, e garante ao empregado o gozo de um intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornada de trabalho.

A empresa, ao se defender, afirmou que somente os motoristas e, ainda assim, de forma excepcional, é que prestavam trabalho extraordinário além do limite da CLT, devido à necessidade de conclusão de serviços inadiáveis, considerando que a matéria comercializada, o cimento, é perecível e, após iniciado o processo de mistura, é impossível interrompê-Io. Apontou também como causa do alongamento dos trabalhos os horários de entrega fixados pelos clientes e a necessidade de adequação às exigências do tráfego.

Porém, tanto para a juíza da 58ª Vara do Rio de Janeiro quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as provas dos autos demonstram que os empregados trabalharam em jornada extraordinária por todo o período de vinculação, e não apenas em certas ocasiões ou épocas do ano, como alegado pela empresa. Na sentença, inclusive, a magistrada chamou a atenção para os registros de horário de um dos operários, que trabalhava, de forma ininterrupta, até por 16 horas.

Para a juíza, a empresa deveria ter montado escala de revezamento de modo a permitir o descanso de seus empregados. Tal comportamento, ainda de acordo com a magistrada, autorizava a conclusão de que a empresa mantinha sua atividade econômica com número insuficiente de trabalhadores, e demonstrava de forma robusta seu total desprezo pela saúde dos trabalhadores. Na mesma decisão, foi lembrado que a limitação da jornada de trabalho foi uma das primeiras conquistas da classe trabalhadora. Por entender que a atitude da empresa feriu a dignidade da pessoa humana e configurou dano moral coletivo, por ser ofensiva a toda a sociedade, foi fixada indenização no valor de R$ 500 mil, que será revertido ao FAT.

No agravo de instrumento analisado pela Sétima Turma, a empresa contestou o dano moral e o valor arbitrado para a reparação. Para o ministro Ives Gandra Martins, relator do processo, as alegações de divergência jurisprudencial em relação à não configuração do dano moral, não se confirmaram, em razão da inespecificidade dos julgados trazidos pela empresa (Súmula nº 296, item I).

Quanto ao valor arbitrado pelo Regional carioca, o relator afirmou que a decisão observou o princípio da razoabilidade, já que, ao estabelecer a quantia de R$ 500 mil, considerou o porte social e econômico da empresa. O julgador concluiu afirmando que, em razão da Súmula nº 126, não seria possível reexaminar os fatos do processo para rever o valor fixado.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-77500-38.2008.5.01.0058

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 19 de abril de 2011

Empresas indenizarão empregado espancado por assaltantes no local de trabalho

Publicado em 19 de Abril de 2011


A 7ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um empregado que, embora contratado como porteiro, exercia as funções de vigia noturno em uma escola, e, nessa condição, foi gravemente agredido por assaltantes, o que lhe causou, além de traumatismo craniano e afundamento da maçã esquerda do rosto, a perda do olho esquerdo, levando-o à aposentadoria por invalidez. No entender dos julgadores, as empresas não cumpriram com o seu dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e que garantisse a integridade física do prestador de serviços.



O reclamante era empregado de uma empresa prestadora de serviços e, por meio de um contrato entre a sua empregadora e o SENAI, foi designado para trabalhar como porteiro em uma escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, onde ocorreu o assalto. Ambas as empresas não concordaram com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, que, no caso do SENAI, foi subsidiária, por ter se beneficiado da mão-de-obra do trabalhador. As reclamadas sustentaram, basicamente, que o local era muito tranqüilo e que o fato ocorrido com o reclamante foi um caso fortuito, devendo o pedido de indenização ser direcionado ao Estado, porque esse ente é quem tem a obrigação constitucional de garantir a segurança da sociedade.



Examinando o processo, o juiz convocado Mauro César Silva constatou que, na madrugada, enquanto atuava como vigia na escola do SENAI, o ex-empregado foi surpreendido por assaltantes, que o agrediram com gravidade. Ou seja, ocorreu um acidente de trabalho. Também não há dúvidas quanto aos danos causados ao trabalhador, pois a perícia médica realizada apurou que, em decorrência das agressões, ele sofreu politraumatismo, perda do olho esquerdo, afundamento do malar esquerdo e fraqueza muscular na parte esquerda do corpo. O empregado ficou com sequelas graves, sem possibilidade de reversão. Tanto que foi aposentado por invalidez.



Analisando se houve culpa das empresas, o relator entendeu que sim. As próprias condições do acidente demonstraram isso. O trabalhador foi contratado como porteiro e as agressões ocorreram por assaltantes que invadiram seu local de trabalho. De acordo com o magistrado, existe diferença fundamental entre o serviço prestado por um porteiro e por um vigia. No primeiro caso, o trabalhador apenas controla a entrada e saída de pessoas e veículos. O vigia protege o patrimônio da empresa. Se o reclamante permanecia durante toda a madrugada na escola, sendo que lá não havia funcionamento nesse horário, está claro que ele atuava como vigia.



Por outro lado, acrescentou o juiz convocado, se o vigia, cuidando do patrimônio da empresa, acaba controlando a entrada e saída de pessoas e veículos, o mesmo não ocorre com o porteiro. Ou seja, não é cabível içar o trabalho do porteiro à altura de um vigia, uma vez que seu trabalho se resume tão somente no controle da entrada de pessoas e veículos no local em que presta serviço, e não tem a severidade de proteger ou vigiar especificamente o patrimônio da empresa, com as consequências e riscos que lhe são próprios, frisou. Assim, havia risco no trabalho executado pelo reclamante. Nem ao menos foi comprovada a existência de câmeras, circuitos de alarmes ou algum outro tipo de segurança, para que o trabalhador não fosse surpreendido, como aconteceu. O Boletim de Ocorrência relata que o empregado não teve a menor chance contra seus agressores. E nem tinha preparo para esse tipo de ação, além de contar com 60 anos de idade.



Deixando as rés de agirem com a necessária diligência e cuidado para com a segurança de seu empregado, concorrem inegavelmente com culpa no dano por ele sofrido, enfatizou o juiz relator, acrescentando que isso gera como conseqüência o dever de indenizar. Portanto, as indenizações foram mantidas, apenas sendo reduzidos os seus valores para R$200.000,00 (danos morais), R$90.000,00 (danos matariais) e R$25.000,00 (danos estéticos). (0000045-05.2010.5.03.0047 ED)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Air France terá que pagar cerca de R$ 1,2 milhão a família de quatro vítimas do acidente com o voo 447

A Air France terá que pagar R$ 1.224.000,00 de indenização por dano moral a família de quatro vítimas do acidente com o voo 447, que ia do Rio para Paris e caiu no Oceano Atlântico, causando a morte de 228 pessoas, no dia 31 de maio de 2009. A decisão é do juiz Alberto Republicano de Macedo, da 1ª Vara Cível do Fórum da Região Oceânica de Niterói.



A ação foi proposta pelos pais e avós de Luciana Clarkson Seba, de 31 anos, que viajava com seu marido Paulo Valle Mesquita Valle, de 33 anos, e seus sogros Maria de Fátima e Francisco Eudes Mesquita Valle. Osvaldo Bulos Seba e Laís Clarkson Seba, pais de Luciana, receberão R$ 510 mil cada um e Yolanda Bulos Seba e Nicia Beatriz Kuhnert Clarkson, avós da vítima, receberão R$ 102 mil cada uma. A companhia aérea também terá que pagar pensão à mãe de Luciana no valor de R$ 5 mil devidos desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade.



Para o juiz Alberto Republicano de Macedo, o profundo sofrimento com a perda de um ente familiar é suficiente para justificar a compensação por dano moral. “Torna-se evidente a existência do nexo de causalidade entre o acidente ocorrido no curso do contrato de transporte e o dano advindo do mesmo, com a perda inesperada e trágica do ente familiar, tendo sido violada a cláusula de incolumidade inerente aos contratos de transporte de pessoas”, destacou.



O magistrado ainda ressalta a natureza objetiva da responsabilidade da empresa ré. “O evento em si poderia até ser considerado evento imprevisível, mas o acidente nunca poderia ser considerado inevitável. Note-se que a atividade fim da ré é, justamente, promover o transporte aéreo de seus passageiros e, para isso, deve possuir aeronaves que trafeguem em condições normais, mas também que seja capaz de suportar eventuais intempéries”, completou.



Nº do processo: 2009.212.006920-3



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro