Publicado em 20 de Dezembro de 2010
Uma mineradora de carvão de Criciúma foi condenada em 1ª instância a pagar indenizações de R$ 265 mil por danos materiais, mais R$ 300 mil por danos morais à família de um mineiro morto em decorrência de explosão na frente de trabalho.
A esposa e a filha do trabalhador ajuizaram ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, pois a empresa insistia em alegar que a morte ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, vítima de “ferimento penetrante no crânio em decorrência de detonações efetuadas no interior da mina”. Segundo elas, não foram observadas pela empresa as regras de segurança para detonar explosivos. A mineradora afirmou, em sua defesa, que o trabalhador adentrou na área de risco mesmo após ter sido realizado todo o procedimento de segurança da área e do pessoal.
De acordo com a sentença, o fato ilustra situação que tem ocorrido com alguma frequência na região carbonífera do sul de Santa Catarina, em que empregados vêm perdendo a vida em função das atividades profissionais desenvolvidas nas minas de subsolo.
Meio ambiente de trabalho
O Juiz José Carlos Külzer levou em conta conceito cada vez mais frequente na doutrina trabalhista, que insere o ambiente de trabalho no conceito maior de meio ambiente, sujeitando-o, assim. à Lei 6.938/81, que no seu art. 14, define: “(...) é o poluidor obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
No tocante à poluição do meio ambiente, aqui inserido o meio ambiente do trabalho, seu conceito veio inserido no art. 3º, III da mesma lei: “Entende-se por poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população. (grifei)”
O juiz ainda registra: “embora o óbvio às vezes precise ser desvelado, o trabalhador faz parte da “população” protegida, não sendo lógico, portanto, que a lei proteja todos os seres vivos e deixe de fora dessa proteção justamente o trabalhador, que oferece a sua força de trabalho em troca de sua subsistência, que no caso dos autos, chegou a ser consumido pelo próprio processo produtivo.”
Falta de férias pode dar causa a acidentes
Em processo semelhante em que outro mineiro pleiteava férias não gozadas, o mesmo juiz afirmou que se aos empregados do subsolo é obrigatória uma pausa de 15 minutos para repouso a cada 3 horas consecutivas de trabalho. A atividade, nessas condições, somente é permitida a homens, com idade entre 21 e 50 anos.
O magistrado concluiu que, ao não conceder regularmente férias aos seus empregados, a mineradora está contribuindo para que os trabalhadores adquiram a doença profissional que aflige a categoria profissional - pneumoconiose -, e, o mais grave, para a ocorrência de acidentes de trabalho no interior da mina, já que são justamente as férias (e os períodos de descansos) que permitem ao trabalhador repor sua energia, para voltar a prestar trabalho.
Autocrítica
Naquela sentença, José Carlos Külzer defendeu a necessidade de uma autocrítica do próprio Poder Judiciário que, segundo ele, “ultimamente, parece estar mais preocupado com números e esquece que os dados estatísticos que armazena em seus arquivos devem ser analisados também qualitativamente, e não apenas quantitativamente. Não basta resolver processos. É necessário resolver as situações que geram esses processos. Ou seja, não basta apenas resolver conflitos, sendo necessário também criar mecanismos de correção de procedimentos irregulares, que atingem os direitos da própria sociedade, e não apenas de um indivíduo, particularmente considerado.”
Culpa da empresa
Mesmo entendendo caber indenização, independentemente de culpa, no caso do mineiro morto em serviço, o juiz procedeu a minuciosa instrução, que concluiu ser a empresa culpada pelo acidente fatal. Pela análise dos depoimentos foi possível constatar a precariedade do sistema de segurança adotado pela mineradora, que se resume ao uso de apitos e lanternas para avisar os empregados da iminência da explosão. Não há controle sobre o número de empregados atuando nas galerias, não é indicado com precisão onde devem abrigar-se e também não há verificação se todos eles estão nesse local.
Diante dos fatos o juiz Külzer julgou procedentes os pedidos formulados e condenou a mineradora à indenização por danos patrimoniais no valor de R$ 265 mil. No cálculo deste valor foi levado em conta o salário atualizado que o trabalhador recebia na época do acidente e sua expectativa de vida de acordo com dados do IBGE, que aponta a média de 72 anos para homens em Santa Catarina. Essa parte da indenização poderá ser paga mensalmente, em 384 parcelas, até o mês em que a vítima completaria 72 anos de idade, ou de uma só vez, a critério da empresa.
Além disso a mineradora deverá pagar outra indenização, por danos morais, no valor de R$ 300 mil, que somada à anterior, totaliza os R$ 565 mil. A empresa pode recorrer da decisão ao TRT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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