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sábado, 26 de fevereiro de 2011

Por ter perdido ação, autor terá que pagar R$ 11,6 mil em custas processuais

Publicado em 25 de Fevereiro de 2011


O juiz Roberto Masami Nakajo, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, negou pedido de um trabalhador da Celesc que cobrava indenização em razão do cancelamento do programa de desligamento voluntário e programado (PDVP) da empresa.

Essa é uma das primeiras decisões sobre um assunto que gerou mais de 30 ações trabalhistas pelo Estado. Como o autor perdeu a ação, terá que pagar R$ 11,6 mil em custas processuais ao erário, que correspondem, na Justiça do Trabalho, a 2% do valor da causa. Cabe recurso para o Tribunal.

O autor alegou que fez planos e contraiu dívidas porque receberia os R$ 430,5 mil referentes ao PDVP. O programa, no entanto, acabou sendo cancelado pelo Conselho de Administração da Celesc, entre outros motivos, por uma decisão da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis que rebaixou o valor de algumas indenizações.

O juiz Nakajo entendeu que a inscrição do autor no PDVP apenas gerou uma expectativa do direito ao valor. E por tratar-se de um acordo, sua concretização dependeria da concordância da outra parte, o que não houve diante do cancelamento do plano.

“Suponha-se, por exemplo, que todos os empregados de um setor pedissem a adesão ao PDVP a ponto de prejudicar ou inviabilizar as atividades da empresa. Obviamente que o réu poderia rejeitar o PDVP com algum ou alguns empregados”, exemplificou o magistrado.

O juiz também não aceitou os argumentos do autor de que a suspensão do PDVP teria sido decorrente de um ato ilícito. No entendimento de Nakajo, o Conselho de Administração agiu corretamente, já que havia uma decisão judicial contestando os valores das indenizações e também questionamentos dos acionistas minoritários.

Litigância de Má-Fé

O autor também foi condenado a pagar uma multa por litigância de má-fé para cinco ex-diretores da Celesc por tê-los incluído como réus na ação. A multa, no valor de R$ 1 mil para cada diretor, foi aplicada porque o juiz entendeu que a iniciativa do autor “constituiu forma de pressão indevida sobre os membros (pessoas físicas) do Conselho de Administração e Diretoria Executiva”.

O pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado pelo magistrado. O autor alegou que, em razão de empréstimos contraídos que seriam cobertos pelo frustrado PDVP, teve vários cheques devolvidos e inclusão de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Teria, inclusive, entrado em depressão em razão disso.

No entendimento do magistrado, a empresa não pode ser responsabilizada por isso porque não cometeu qualquer ato ilícito ao cancelar o PDVP. “Se o acordo não estava concretizado por falta de concordância de uma das partes, o autor não deveria ter gastado valores por antecipação”, sentenciou Roberto Nakajo.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

UOL não arcará com custas processuais de ação que pedia acesso a dados cadastrais

Publicado em 29 de Dezembro de 2010


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu recurso da Universo Online S/A e afastou a condenação de pagamento de custas processuais. Os ministros entenderam que não havia pretensão resistida por parte da empresa.



Uma mulher havia ajuizado ação cautelar de exibição de documentos contra a UOL. Ela alegou que mantinha um relacionamento amoroso que acabou em virtude de o namorado ter recebido diversas mensagens eletrônicas difamatórias a respeito dela. A mulher pediu o benefício da assistência judiciária gratuita para identificar o remetente.



O provedor argumentou que não se oporia ao pedido de exibição dos documentos desde que houvesse expresso comando judicial nesse sentido, por força do sigilo de dados. O Juízo da 18ª vara Cível da Comarca de Porto Alegre (RS) deu procedência à demanda da mulher e condenou a UOL a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão.



No recurso, a empresa sustentou que não deu causa ao ajuizamento da demanda tendo em conta o sigilo de dados preconizado pela Constituição Federal. Afirmou também que é descabida a condenação em custas e honorários porque considera que a demanda é voluntária, sem pretensão resistida.



O relator, ministro Massami Uyeda, analisou o artigo 5º, inciso XI,I da Constituição Federal e concluiu que, da simples leitura do texto, inferia-se que somente por ordem judicial a UOL deveria permitir o acesso ao banco de dados cadastrais. O ministro acrescentou que o sigilo de dados tutelado diz respeito também aos cadastros utilizados pela informática.



Massami Uyeda considerou ainda que não houve, na verdade, qualquer resistência por parte da empresa, que inclusive admitiu a possibilidade de prestar as informações, desde que mediante determinação judicial, diante do sigilo constitucionalmente assegurado.



Diante disso, o ministro entendeu que não há que se falar em aplicação do princípio de causalidade e afastou a condenação, determinando que cada parte arcará com os honorários dos respectivos advogados, em razão da ausência de pretensão resistida.



Processo: REsp 1608904



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Guia DARF deve cumprir finalidade de comprovação das custas processuais

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considera suficiente que a guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) contenha o valor e a data de pagamento compatíveis com o que foi determinado pelo Juízo para fins de comprovação de recolhimento de custas processuais.

No caso relatado pela presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, a Mega Marcus Eli & Gustavo Associados reclamou que as guias DARF apresentadas no recurso ordinário ao Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) continham o seu nome, CNPJ, código da Receita Federal e o valor integral das custas fixadas na sentença, portanto atendiam ao princípio da finalidade essencial do ato processual.

Apesar dessas informações, o TRT entendeu que as guias de recolhimento de custas não possuíam a identificação do processo no campo “número de referência”, tampouco traziam o nome dos empregados ou da Vara do Trabalho de origem, além de terem sido apresentadas em duas guias (uma de R$ 900,00 e outra de R$ 300,00). O Regional, então, decretou a deserção do recurso por concluir que a falta dos dados impossibilitava a confirmação de que os recolhimentos referiam-se ao processo em análise.

Entretanto, a ministra Cristina afirmou que a exigência do TRT de que no documento de arrecadação das custas processuais (DARF) haja referência a todos os dados do processo, sob pena de deserção do recurso, não encontra amparo legal.

Na hipótese examinada, os comprovantes de custas juntados identificam o CNPJ da empresa e estão autenticados pela instituição bancária, além do mais, a data é compatível com o prazo legal previsto para o recolhimento e o valor corresponde ao fixado na sentença. A relatora ainda citou precedentes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST sobre a matéria.

Por fim, os ministros da Oitava Turma decidiram afastar a deserção e devolver o processo ao Regional para julgar o recurso ordinário da empresa. (RR-447700-54.2006.5.02.0085)

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho