15/12/2010
Os argumentos de um advogado que disse ser vítima de “discriminação estética” no trabalho pelo uso de cavanhaque não se sustentaram com as provas testemunhais. A contradição entre os depoimentos das testemunhas e as informações do autor acerca de quem seria o agente da discriminação levou a Justiça do Trabalho a julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há como reformar essa decisão.
Admitido em 04/12/2006 para exercer a função de advogado no Departamento Jurídico do Banco Bradesco S.A., o autor teve sucessivamente três chefes – ou gerentes - durante o período de contrato de trabalho, finalizado em 20/05/2008, quando foi despedido sem justa causa. Foi do primeiro gerente, e somente dele, que o autor disse, na inicial, ter sido alvo de repetidas humilhações e atos discriminatórios. Segundo o trabalhador, isso transformou sua vida “num verdadeiro tormento”.
O autor contou que o chefe o advertiu na frente de várias pessoas, dizendo não ser permitido o uso do cavanhaque no banco e se referindo ao cavanhaque do autor por “barbixinha”. Além disso, o gerente falava, de forma reiterada e usual, na frente de colegas e de terceiros, sobre a “barBIXA, que não era coisa de homem”. Quanto aos chefes subsequentes, porém, informou que, depois da saída do primeiro, o que assumiu disse logo que não seria tolerada a utilização do cavanhaque pelo autor, que o retirou e não mais o utilizou.
O bancário disse, ainda, que o Bradesco já tinha sido réu em ação civil pública por impedir seus funcionários de utilizarem barba e, no caso de mulheres que não fossem da raça branca, cabelo ao natural. Na reclamação, então, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 95.739,20.
No entanto, as duas testemunhas apresentadas pelo trabalhador entraram em contradição com o depoimento do próprio autor e da petição inicial, no que se refere à pessoa que teria sido agente dos atos citados como discriminatórios. Uma delas informou que tanto o primeiro quanto o segundo gerente teriam utilizado aquelas expressões. Já a outra disse que o primeiro chefe não tinha essas atitudes, só o segundo chefe.
Com as contradições na prova testemunhal, a 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de indenização, destacando que, mesmo existindo a prática costumeira de os empregados do banco trabalharem barbeados e, ainda, no Departamento Jurídico, formalmente trajados, não há como se afirmar que tal prática tenha determinado a ocorrência de danos à esfera moral do trabalhador. Ressaltou que caberia ao bancário, dadas as peculiaridades do caso, fazer prova ainda mais contundente do dano sofrido, concluindo que essa prova “não foi efetuada, não sendo possível presumir-se que ocorreu violação dos direitos da personalidade - intimidade, vida privada, honra ou imagem do reclamante, garantidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”.
O advogado recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. A seguir, apelou para o TST. Ao analisar o caso, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de revista, verificou a relevância da matéria, “na medida em que a exigência imposta pela empresa de trabalhar sem cavanhaque ou sem barba pode afetar o direito à liberdade, à intimidade, à imagem, previstos na Constituição”. Contudo, o ministro ressaltou que, da análise do conjunto probatório, “não se verifica que o reclamante tenha sofrido qualquer discriminação do banco pelo uso de cavanhaque no ambiente de trabalho”.
O relator observou ser incontroverso o fato de o advogado, admitido com cavanhaque e, mesmo sem nenhuma orientação de que deveria trabalhar barbeado, comparecer no primeiro dia de trabalho barbeado. Quanto a isso, o ministro destacou o entendimento do Tribunal Regional de que o autor ”não pode se sentir discriminado pelo motivo de sujeitar-se a padrão estético (trabalhar barbeado) a que teria aderido espontaneamente ao início da relação laboral, quando nenhuma recomendação lhe fora dada nesse sentido”.
Diante disso, o ministro concluiu que, no caso, “se diverge apenas sobre exigências essencialmente estéticas, sem que aos sujeitos da relação de emprego impressionem motivos étnicos, religiosos ou de qualquer outro matiz no ato de exigir ou de resistir à exigência”. A Sexta Turma, então, não conheceu do recurso de revista do trabalhador.
(RR - 859-34.2010.5.04.0000)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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