quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Terceira Câmara garante materiais necessários à paciente com artrose para tratamento custeado pela Unimed

Publicado em 16 de Dezembro de 2010


Em sessão realizada nesta terça-feria (14), a Terceira Câmara Cível negou provimento ao recurso da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico que pretendia reverter a sentença que determinou o custeio do tratamento médico de uma cidadã. A decisão de 1º grau condenou a empresa, ainda, em danos morais, no valor de R$ 6 mil. O relator da Apelação Cível nº 200.2009.019191-3/001 é o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.



A Unimed alegou que não poderia ser compelida a assegurar uma obrigação não contemplada no negócio jurídico celebrado, com a consequente extensão de limites contratualmente pactuados, porque tal propósito implicaria em modificação unilateral do contrato. A defesa sustentou, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato firmado entre as parte. Ao fim, eles pediram que fosse revista a condenação em danos morais, no caso de manutenção da sentença.



De acordo com o relatório, a contratação ocorreu em 1996, e a paciente foi diagnosticada com artrose coxefemoral em 2009. Só a partir desse evento, precisou de artroplastia total de quadril, ocasião em que a Unimed negou a cobertura do tratamento sob a alegação de que o contrato não cobre esse tipo de procedimento.



Segundo relator, é de se admitir a abusividade de cláusula contratual estipulada em contrato de plano de saúde, quando acarreta excessiva desvantagem ao contratante, ainda mais em se tratando de exclusão ou limitação de material imprescindível ao êxito do procedimento cirúrgico principal. “Assim, mesmo contendo o Plano de Saúde contratado cláusula restritiva de cobertura, deve a apelante cobrir o tratamento médico que necessitada a apelada”, asseverou o desembargador.



Em relação ao fato do contrato ter sido celebrado antes de 1998, o magistrado Saulo Benevides explanou que o contrato de seguro renova-se anual e periodicamente, incidindo, então, a referida legislação, sem que se cogite em afronta ao ato jurídico. “Trata-se, pois, de novo contrato, firmado na vigência da nova lei, restando totalmente inválida a cláusula de exclusão do contrato firmado entre as partes”, ressaltou.



Por fim, quanto aos danos morais, o ato ilícito foi reconhecido em razão da negativa de prestação de serviço de saúde. E em um caso de urgência como ficou configurado o da apelada, restou caracterizada a gravidade do ato ilícito. “Portanto, o valor arbitrado a título de dano moral foi suficiente e adequado”, afirmou o desembargador Saulo Benevides. Processo: (AC) 200.2009.019191-3/001



Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

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