sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Empregado despedido doente deve ser readmitido

Publicado em 17 de Dezembro de 2010 às 11h53


A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve decisão tomada em primeira instância pelo Juiz Paulo Luiz Schmidt, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, condenando empresa a readmitir ex-empregado que foi despedido enquanto estava doente. A sentença declarou nula a despedida ocorrida em abril de 2009 e determinou a readmissão do reclamante ao emprego nas mesmas condições em que se encontrava, inclusive em relação ao plano de saúde. Foi imposto à reclamada o pagamento de salários e demais vantagens em parcelas vencidas e vincendas, desde a data do desligamento até o efetivo encaminhamento ao órgão previdenciário.



Segundo entendimento dos magistrados da verificada a inaptidão para o trabalho no ato demissional, é dever da empresa a sustação dos atos rescisórios, com encaminhamento do trabalhador ao benefício previdenciário. A empresa, embora não recorra da determinação de readmissão propriamente dita – afirmando já ter o autor sido readmitido espontaneamente – buscava a reforma na sentença no que diz respeito à determinação de encaminhamento ao INSS. Alega que o autor foi despedido no seu interesse, já que estava descontente com a escolha de outro colega para o comando da filial em que trabalhava e que, somente no momento de realizar o exame demissional, informou ao médico que estava doente. Sustentava ainda que como não se trata de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparado, é do empregado a responsabilidade de buscar tratamento médico.



Para a relatora do acórdão, Desembargadora Carmen Gonzalez não houve qualquer elemento de prova nos autos que corrobore a afirmação da reclamada de que o autor tenha sido despedido no seu interesse. Além disso, pouco importa se as moléstias foram detectadas apenas no momento do exame demissional. “ É sabido que o afastamento do labor por motivo de doença nunca é visto com bons olhos pelo empregador, que fica privado de sua força de trabalho. O medo da despedida provável do trabalhador precarizado pela moléstia justifica a atitude de buscar camuflar a doença, por vezes relevando dor e desconforto, numa atitude de auto proteção legítima. Assim, não se configura má fé o fato de eventualmente não ter o autor informado sua doença à empresa”.



Para a turma de magistrados o conjunto de provas não deixa dúvidas de que o reclamante, no momento da despedida, estava inapto e com indicativo de tratamento cirúrgico para moléstia. Verificada a inaptidão ao labor, no momento do exame demissional, a empresa deveria sustar o ato de demissão e conceder ao reclamante licença para o tratamento de saúde, o que não ocorreu. Os magistrados levaram em conta os dois exames médicos prestados pelo reclamante que o consideraram inapto para o labor.



Processo 0139900-33.2009.5.04.0232



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Nenhum comentário: