Publicado em 21 de Dezembro de 2010
A antecipação dos efeitos da tutela final deve ser concedida pelo magistrado quando preenchidos, rigorosamente, os requisitos inscritos no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), como, por exemplo, o recebimento do valor incontroverso e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O entendimento foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou acolhimento ao Agravo de Instrumento nº 92642/2010, interposto por produtor rural que pretendia questionar contrato firmado com a Basf S.A. e excluir nome dele do cadastro de devedores.
O recurso, com pedido de efeito ativo, foi proposto em desfavor de decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional, em trâmite perante a Segunda Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), movida em desfavor da Basf. Houve indeferimento da tutela antecipada almejada na petição inicial.
O produtor aduziu existência de prova inequívoca e verossimilhança dos fatos, pois teria ocorrido desvio de finalidade da cédula de produto rural, excesso de garantia no negócio firmado entre as parte e onerosidade excessiva. Quanto ao dano irreparável, afirmou estar sujeito aos efeitos da execução forçada, inclusive com a penhora de seus bens, e inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Solicitou deferimento da liminar para que a agravada não colocasse ou para que retirasse seu nome de eventuais cadastros de restrição de crédito, bem como a imediata suspensão da exigibilidade da cédula de produto rural e do contrato respectivo, até que a medida fosse confirmada.
Segundo o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a antecipação dos efeitos da tutela final deve ser concedida pelo magistrado quando preenchidos os requisitos contido no artigo 273 do CPC, qual seja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e prova inequívoca de verossimilhança. Explicou o magistrado que a jurisprudência tem proclamado entendimento que o mero ajuizamento de ação revisional de contrato não torna o devedor automaticamente imune à inscrição em cadastros negativos de crédito, cabendo-lhe postular expressamente ao juízo e ainda atender a determinados pressupostos para o deferimento da pretensão.
Os pressupostos seriam três: ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e no caso da contestação ser apenas de parte do débito, depositar o valor referente à parte tida por incontroversa ou prestar caução idônea. Salientou o relator que as provas coligidas aos autos não demonstram a verossimilhança do alegado pelo produtor rural.
Considerou o relator que o produtor, quando celebrou o contrato, tinha plena ciência da forma de pagamento e gozou dos seus efeitos até o pagamento da terceira parcela do negócio, vindo, na última, revelar descontentamento, sem trazer argumento eficaz. Por outro lado, observou o relator que a determinação judicial de suspensão da exigibilidade da cédula de produto rural (CPR) ofenderia, a um só tempo, o artigo 4º da Lei Federal nº8.929/1994, que estatui ser a CPR um título líquido, certo e exigível, bem como o expresso no § 1º do artigo 585 do CPC, segundo o qual a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, primeiro vogal, e o juiz convocado Pedro Sakamoto, segundo vogal.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
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