Cliente alegou que foi impedida de fazer novos parcelamentos na loja por não quitar débitos regularmente.
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma cliente que supostamente foi impedida de comprar mercadorias em um estabelecimento comercial por ser má pagadora.
A autora alegou que é freguesa da loja de móveis e adquiriu produtos com pagamentos parcelados. Na tentativa de realizar novas compras, e mesmo depois de obter a confirmação da realização do negócio, recebeu a informação de que o dono da loja cancelou a compra, sob o argumento de que a autora seria má pagadora.
Contou que retornou à loja e foi atendida pela filha do proprietário, que confirmou a impossibilidade de novos parcelamentos porque a autora não pagava as contas com regularidade e criava outros problemas em outras lojas da família.
Em razão dos fatos, alegou que sofreu dano moral e se submeteu a tratamento psicológico, e que é justa a condenação da empresa a lhe indenizar aos prejuízos morais sofridos. A decisão da 1ª Vara Judicial de Presidente Venceslau julgou o pedido improcedente.
De acordo com o texto da sentença, “a suposta discussão entre a autora e a filha do proprietário do estabelecimento comercial nem de longe ficou demonstrada. Aliás, a autora também não conseguiu comprovar que a inviabilidade superveniente da negociação deu-se em virtude de um suposto arrependimento do proprietário da loja com base numa suposta irregularidade no pagamento de valores derivados de outras compras”.
A cliente recorreu da decisão alegando que a testemunha é a gerente da empresa e, portanto, seu depoimento não pode prevalecer. Afirmou ainda que os fatos narrados na inicial foram todos provados.
Para o relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, o pedido não merece qualquer reparo. “Não há qualquer prova nos autos, ou ao menos indício, de que a empresa ré tenha se recusado a vender mercadorias à autora pelo motivo por ela elencado”, disse.
Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Luís Francisco Aguilar Cortez também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0037640-28.2009.8.26.0000
Fonte | TJSP
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
Mostrando postagens com marcador indenização negada. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador indenização negada. Mostrar todas as postagens
sexta-feira, 9 de março de 2012
sexta-feira, 26 de novembro de 2010
Tribunal nega indenização por acidente ocorrido em estrada
25 de Novembro de 2010
Em sessão realizada nesta terça-feira (23), os desembargadores da 4ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso de condutor de veículo que sofreu acidente.
O motorista D.N. ingressou com ação indenizatória em face da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), aduzindo que sofreu acidente automobilístico por falha na pista e falta de sinalização. O autor requereu ressarcimento material e moral pelos danos advindos do acidente ocorrido na rodovia estadual MS-080, na altura do KM 26, em data de 13 de abril de 2006, em virtude de defeito na malha viária.
Em 1º grau foi julgado improcedente o pedido da inicial. A AGESUL alegou, preliminarmente, inépcia recursal e, no mérito, ratificou a tese de insuficiência de provas nos autos para a caracterização do dever de indenizar.
O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, afastou a preliminar e, no mérito, ressaltou que, tratando-se de acidente automobilístico causado por falha na pista, o Poder Público responde subjetivamente pelo ato omissivo, sendo necessária a demonstração dos requisitos, por parte do lesado, da omissão, dano, nexo causal e culpa ou dolo da administração. “A ausência de algum dos requisitos descaracteriza o dever indenizatório do Estado”.
Para o desembargador, o simples apontamento de falha na malha viária, sem a prova indubitável da culpa do Poder Público e do nexo de causalidade entre o dano e o ato omissivo, não basta para a caracterização da responsabilidade civil, pois, caso contrário, o Estado se transformaria em um segurador universal, em que qualquer ato comissivo ou omissivo poderia lhe ser imputada a culpa. O relator informou que a simples lavratura do boletim de ocorrência bastaria para a comprovação oficial do local do acidente, do dano sofrido pelo apelante e da existência concreta de falha na pista e/ou ausência de sinalização. “Entretanto, nada disso foi trazido aos autos de forma concreta, de modo que o conteúdo probatório produzido pelo apelante não se mostra apto a justificar a responsabilidade civil estatal”.
Desta forma, a 4ª Turma Cível manteve a sentença de 1º grau.
Apelação Cível nº 2010.028882-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Em sessão realizada nesta terça-feira (23), os desembargadores da 4ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso de condutor de veículo que sofreu acidente.
O motorista D.N. ingressou com ação indenizatória em face da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), aduzindo que sofreu acidente automobilístico por falha na pista e falta de sinalização. O autor requereu ressarcimento material e moral pelos danos advindos do acidente ocorrido na rodovia estadual MS-080, na altura do KM 26, em data de 13 de abril de 2006, em virtude de defeito na malha viária.
Em 1º grau foi julgado improcedente o pedido da inicial. A AGESUL alegou, preliminarmente, inépcia recursal e, no mérito, ratificou a tese de insuficiência de provas nos autos para a caracterização do dever de indenizar.
O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, afastou a preliminar e, no mérito, ressaltou que, tratando-se de acidente automobilístico causado por falha na pista, o Poder Público responde subjetivamente pelo ato omissivo, sendo necessária a demonstração dos requisitos, por parte do lesado, da omissão, dano, nexo causal e culpa ou dolo da administração. “A ausência de algum dos requisitos descaracteriza o dever indenizatório do Estado”.
Para o desembargador, o simples apontamento de falha na malha viária, sem a prova indubitável da culpa do Poder Público e do nexo de causalidade entre o dano e o ato omissivo, não basta para a caracterização da responsabilidade civil, pois, caso contrário, o Estado se transformaria em um segurador universal, em que qualquer ato comissivo ou omissivo poderia lhe ser imputada a culpa. O relator informou que a simples lavratura do boletim de ocorrência bastaria para a comprovação oficial do local do acidente, do dano sofrido pelo apelante e da existência concreta de falha na pista e/ou ausência de sinalização. “Entretanto, nada disso foi trazido aos autos de forma concreta, de modo que o conteúdo probatório produzido pelo apelante não se mostra apto a justificar a responsabilidade civil estatal”.
Desta forma, a 4ª Turma Cível manteve a sentença de 1º grau.
Apelação Cível nº 2010.028882-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Assinar:
Postagens (Atom)