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sexta-feira, 9 de março de 2012

Negada indenização a cliente por suposta discriminação em loja

Cliente alegou que foi impedida de fazer novos parcelamentos na loja por não quitar débitos regularmente.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma cliente que supostamente foi impedida de comprar mercadorias em um estabelecimento comercial por ser má pagadora.

A autora alegou que é freguesa da loja de móveis e adquiriu produtos com pagamentos parcelados. Na tentativa de realizar novas compras, e mesmo depois de obter a confirmação da realização do negócio, recebeu a informação de que o dono da loja cancelou a compra, sob o argumento de que a autora seria má pagadora.

Contou que retornou à loja e foi atendida pela filha do proprietário, que confirmou a impossibilidade de novos parcelamentos porque a autora não pagava as contas com regularidade e criava outros problemas em outras lojas da família.

Em razão dos fatos, alegou que sofreu dano moral e se submeteu a tratamento psicológico, e que é justa a condenação da empresa a lhe indenizar aos prejuízos morais sofridos. A decisão da 1ª Vara Judicial de Presidente Venceslau julgou o pedido improcedente.

De acordo com o texto da sentença, “a suposta discussão entre a autora e a filha do proprietário do estabelecimento comercial nem de longe ficou demonstrada. Aliás, a autora também não conseguiu comprovar que a inviabilidade superveniente da negociação deu-se em virtude de um suposto arrependimento do proprietário da loja com base numa suposta irregularidade no pagamento de valores derivados de outras compras”.

A cliente recorreu da decisão alegando que a testemunha é a gerente da empresa e, portanto, seu depoimento não pode prevalecer. Afirmou ainda que os fatos narrados na inicial foram todos provados.

Para o relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, o pedido não merece qualquer reparo. “Não há qualquer prova nos autos, ou ao menos indício, de que a empresa ré tenha se recusado a vender mercadorias à autora pelo motivo por ela elencado”, disse.

Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Luís Francisco Aguilar Cortez também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.



Apelação nº 0037640-28.2009.8.26.0000


Fonte | TJSP

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Tribunal nega indenização por acidente ocorrido em estrada

25 de Novembro de 2010


Em sessão realizada nesta terça-feira (23), os desembargadores da 4ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso de condutor de veículo que sofreu acidente.



O motorista D.N. ingressou com ação indenizatória em face da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), aduzindo que sofreu acidente automobilístico por falha na pista e falta de sinalização. O autor requereu ressarcimento material e moral pelos danos advindos do acidente ocorrido na rodovia estadual MS-080, na altura do KM 26, em data de 13 de abril de 2006, em virtude de defeito na malha viária.



Em 1º grau foi julgado improcedente o pedido da inicial. A AGESUL alegou, preliminarmente, inépcia recursal e, no mérito, ratificou a tese de insuficiência de provas nos autos para a caracterização do dever de indenizar.



O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, afastou a preliminar e, no mérito, ressaltou que, tratando-se de acidente automobilístico causado por falha na pista, o Poder Público responde subjetivamente pelo ato omissivo, sendo necessária a demonstração dos requisitos, por parte do lesado, da omissão, dano, nexo causal e culpa ou dolo da administração. “A ausência de algum dos requisitos descaracteriza o dever indenizatório do Estado”.



Para o desembargador, o simples apontamento de falha na malha viária, sem a prova indubitável da culpa do Poder Público e do nexo de causalidade entre o dano e o ato omissivo, não basta para a caracterização da responsabilidade civil, pois, caso contrário, o Estado se transformaria em um segurador universal, em que qualquer ato comissivo ou omissivo poderia lhe ser imputada a culpa. O relator informou que a simples lavratura do boletim de ocorrência bastaria para a comprovação oficial do local do acidente, do dano sofrido pelo apelante e da existência concreta de falha na pista e/ou ausência de sinalização. “Entretanto, nada disso foi trazido aos autos de forma concreta, de modo que o conteúdo probatório produzido pelo apelante não se mostra apto a justificar a responsabilidade civil estatal”.



Desta forma, a 4ª Turma Cível manteve a sentença de 1º grau.



Apelação Cível nº 2010.028882-5



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul