18 de novembro
Analisando o caso de um professor que pediu indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido exposto perante seus alunos em um e-mail, no qual a administração da faculdade relatava problemas da relação de emprego, a 8a Turma do TRT-MG entendeu que ele tem razão. Isso porque a conduta da instituição de ensino, ao informar a dispensa do empregado, fazendo referência a alguns acontecimentos, sem maiores explicações, foi inapropriada e desgastou a imagem do professor junto aos alunos.
O empregado alegou que sua dispensa foi motivada, na verdade, pela correspondência enviada por ele à administração e à comunidade acadêmica, manifestando a sua insatisfação quanto aos rumos que a faculdade estava tomando. A juíza convocada Mônica Sette Lopes observou que a correspondência, datada de 10.11.2008, foi escrita em tom incisivo, mas representou apenas o pensamento do empregado. Afinal, a instabilidade financeira da empresa foi noticiada por ela própria e os salários estavam mesmo atrasados. Para a relatora, pode até ter ocorrido algum excesso na linguagem, mas nada que extrapolasse o direito de expressão do professor.
Embora o empregador tenha direito de dispensar o empregado, sem dizer o porquê do ato, há uma situação, no caso, que, segundo a juíza, deve ser avaliada. As provas do processo demonstraram que a administração da faculdade, no dia 28.11.2008, enviou um e-mail, a todos os alunos de uma de suas turmas, cancelando a prova final, marcada para aquele dia, apresentando como justificativa o fato de o trabalhador ter sido desligado da instituição e, também, pela importância que os acontecimentos tomaram. É claro que esses acontecimentos referem-se à projeção que a manifestação do reclamante alcançou. “Mas os alunos não sabiam do que se tratava e sua imaginação poderia, por isto, direcionar-se para situações em que a posição do autor não se situasse como devido. Poderiam imaginá-lo desonesto ou coisa pior” - frisou a juíza convocada
Na visão da relatora, há algumas questões relevantes no processo. Primeiro, é o fato de o empregado ter sido comunicado de sua dispensa apenas no dia 01.12.2008. Ou seja, após o e-mail. Segundo, é a interferência da faculdade na relação do professor com os alunos, quando cancelou a prova marcada, sem sequer avisá-lo. E terceiro, é que a faculdade não poderia ter dividido com os alunos problemas ligados à dispensa do reclamante, nem mencionar acontecimentos de vulto, sem identificá-los. “Os três fatos considerados implicaram sim dano à imagem do autor perante os alunos e perante a comunidade como uma decorrência da expressão de sua posição em relação a fatos que efetivamente ocorreram” - destacou a relatora, condenando a faculdade reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00,00. (RO nº 01447-2009-018-03-00-4)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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