Publicado em 23 de Novembro de 2010
No caso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, um trabalhador relatou que, como represália à ação por ele ajuizada anteriormente, em que pediu indenização pelo acidente de trabalho que o deixou cego do olho esquerdo, a empresa não mais lhe permitiu usar o alojamento destinado aos empregados, nem lhe forneceu refeições. A reclamada, por sua vez, alegou que, para a utilização dos alojamentos, o empregado deve preencher a os requisitos da assiduidade e da pontualidade, o que não ocorreu. Da mesma forma, sustentou que o trabalhador que, partir de maio de 2009, fez opção por receber cestas básicas, mas por ter faltado ao serviço, deixou de receber o benefício. Mas esses argumentos não convenceram a Turma, principalmente porque a reclamada não anexou ao processo as regras para uso dos alojamentos, nem mesmo a opção do empregado pelo recebimento de cestas básicas, ao invés da alimentação.
“Como se vê, a ré admitiu que o reclamante não mais utilizou o alojamento da empresa e que deixou de receber a alimentação e a cesta básica, contudo, não comprovou o fato impeditivo alegado, conforme lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC” - destacou o juiz convocado Rogério Valle Ferreira. Nem mesmo o regulamento para uso das acomodações da empresa foi anexado ao processo. Também não foi apresentado qualquer documento demonstrando que o reclamante tenha optado por receber a cesta, no lugar da alimentação. Além disso, a cláusula da norma coletiva da categoria que estabelece o benefício não faz menção ao requisito da assiduidade para que o trabalhador a ele tenha direito.
Para o relator, não há dúvida de que a reclamada, com o objetivo de retaliar o empregado, pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, tratou-o de forma discriminatória, ao impedir o seu acesso ao alojamento e retirar-lhe o fornecimento de alimentação. No seu entender, está configurado o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa e, portanto, manteve a indenização por danos morais, deferida na sentença. (RO nº 00477-2009-097-03-00-5)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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