29/11/2010
Todos os empregados que foram representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Luís, São José de Ribamar, Passo do Lumiar, Rosário, Santa Inês, Santa Luzia, Bacabal e Pindaré, em uma ação ajuizada no estado do Maranhão contra a Alcoa Alumínio S.A., receberão o adicional de periculosidade de 30% que pleitearam por executarem tarefas diárias com equipamentos energizados, envolvendo perigo da carga elétrica. Ao não conhecer dos embargos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo da empresa para restringir a condenação a apenas alguns empregados.
A decisão que determinou o pagamento foi proferida na primeira instância e vem se mantendo após diversos recursos empresariais. Se dependesse do relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, o resultado na SDI-1 teria sido diferente, pois ele propunha restringir a condenação ao pagamento apenas aos substituídos que trabalhavam com equipamentos e instalações similares aos do sistema elétrico de potência, que ofereçam risco equivalente, conforme se apurasse em execução.
O ministro João Oreste Dalazen, porém, abriu a divergência, que acabou por ser vencedora no caso, entendendo que não havia condições de conhecimento do recurso. O ministro Dalazen observou que dar provimento aos embargos “implica uma condenação vazia, porque tão vasto é o tempo transcorrido na prestação do labor que certamente não se poderá apurar, será impossível a demonstração dos fatos que poderiam conduzir ao reconhecimento do adicional de periculosidade”.
Ao acompanhar o voto divergente, o ministro Augusto César Leite de Carvalho salientou a prova técnica em que se baseou o acórdão regional para manter o deferimento do pagamento do adicional a todos os trabalhadores da lista apresentada pelo sindicato. No laudo, o perito informa que, com os elementos obtidos nos locais periciados, a apreciação dos dados técnicos durante os exames e estudos, bem como as informações colhidas in loco, concluiu pela caracterização de condições de risco nas nove atividades distintas investigadas, “fazendo jus todos os reclamantes ao adicional pleiteado, equivalente a 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, nos termos da legislação “.
Por maioria, a SDI-1 decidiu não conhecer dos embargos. Redigirá o acórdão o ministro João Oreste Dalazen. (E-ED-RR - 596740-55.1999.5.16.0001)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário