15/12/2010
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de um ex-compensador de cheques do Banco Rural S.A., que pretendia anular o ato de sua dispensa. A Turma manteve o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que desobrigava o banco a reintegrar o funcionário.
O trabalhador que atuava no setor de compensação de cheque detectou em 1996, após quatro anos de trabalho, uma série de lesões nas mãos, braços e ombros. A perícia feita à época constatou que tais lesões teriam surgido em decorrência de má postura e de carga horária excessiva de trabalho. Após o laudo, foi afastado do trabalho até 1998, quando retomou as suas atividades normais, sendo dispensado em 2006.
Ele ingressou com ação trabalhista pretendendo a nulidade de sua dispensa, com a imediata reintegração, em razão de interrupção do contrato de trabalho. Argumentou que na data da sua dispensa se encontrava inapto para o trabalho, recebendo inclusive auxílio-acidente. O banco, por sua vez, argumentou que quando dispensou o funcionário ele se encontrava apto para o trabalho e em regular atividade.
A Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), ao analisar o pedido, deu razão ao Banco Rural. Segundo a sentença, o período de estabilidade, de 12 meses, previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91, teria se esgotado em setembro de 1999, não havendo como reconhecer a nulidade da dispensa. Ressaltou, ainda, que o recebimento de auxílio-acidente não garantia ao empregado a estabilidade no emprego.
O funcionário recorreu ao Regional, que manteve a sentença. Para o TRT, quando ele foi dispensado não estava com o contrato de trabalho suspenso por afastamento e tampouco recebia benefício previdenciário. Observou, ainda, que nos 12 meses que antecederam a sua dispensa não havia mais recebido auxílio-doença previdenciário.
Para o Regional, as ultrassonografias de punho e antebraço apresentadas após a sua dispensa, não eram provas suficientes da sua incapacidade para o trabalho. Dessa forma, mesmo com a ausência do exame demissional, o Regional decidiu manter a sentença da Vara do Trabalho.
Em seu recurso ao TST o empregado argumentou que o exame demissional é procedimento obrigatório na dispensa, e a sua ausência acarretaria a nulidade do ato de dispensa.
Ao analisar o recurso do empregado a relatora na Turma, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o artigo 18 da CLT, ao determinar que na dispensa “será obrigatório exame médico por conta do empregador”, não condiciona a ausência do exame à nulidade da dispensa ou ao reconhecimento de eventual estabilidade.
A relatora salientou ainda que, segundo o artigo 201 da CLT, a não realização do exame demissional no ato da dispensa implica apenas infração administrativa, sendo punida com multa.
(RR-148500-60.2006.5.03.0043)
Tribunal Superior do Trabalho
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
Mostrando postagens com marcador reintegração no emprego. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador reintegração no emprego. Mostrar todas as postagens
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
MGS é condenada a reintegrar empregada dispensada sem motivação do ato
29 de Novembro de 2010
Ainda que o empregado de empresa pública, admitido por concurso, não tenha direito à estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal, isso não significa que ele possa ser dispensado sem que esse ato seja devidamente motivado. É que a motivação dos atos administrativos, uma exigência legal, é exatamente o que possibilita verificar se a administração pública atuou dentro dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Com esses fundamentos, a 6a Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa da trabalhadora e determinou sua reintegração nos quadros da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A.
A reclamante foi dispensada de forma imotivada, valendo-se a MGS do poder que tem o empregador de dispensar os seus empregados sem justificativa. Mas, conforme observou o desembargador Anemar Pereira Amaral, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 390, II, já pacificou o entendimento de que o empregado de empresa pública, mesmo que admitido por concurso público, não tem garantia de estabilidade no cargo. -Todavia, isso não significa que a reclamada, integrante da Administração Pública Indireta, esteja imune aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, cujo critério de controle se mostra exatamente pela motivação de seus atos-- destacou. Nesse contexto, embora o empregado de empresa pública não tenha estabilidade no cargo, não se pode permitir que o administrado público, a seu bel-prazer, dispense o trabalhador que regularmente ingressou em seu quadro de servidores.
Caso contrário, ressaltou o desembargador, ele poderia inverter a ordem de classificação do concurso, na medida em que contrataria e dispensaria empregados, sucessivamente, até chegar àquele em que o administrador teria interesse pessoal na admissão. Esse procedimento violaria os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. (RO nº 00810-2010-003-03-00-9)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Ainda que o empregado de empresa pública, admitido por concurso, não tenha direito à estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal, isso não significa que ele possa ser dispensado sem que esse ato seja devidamente motivado. É que a motivação dos atos administrativos, uma exigência legal, é exatamente o que possibilita verificar se a administração pública atuou dentro dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Com esses fundamentos, a 6a Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa da trabalhadora e determinou sua reintegração nos quadros da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A.
A reclamante foi dispensada de forma imotivada, valendo-se a MGS do poder que tem o empregador de dispensar os seus empregados sem justificativa. Mas, conforme observou o desembargador Anemar Pereira Amaral, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 390, II, já pacificou o entendimento de que o empregado de empresa pública, mesmo que admitido por concurso público, não tem garantia de estabilidade no cargo. -Todavia, isso não significa que a reclamada, integrante da Administração Pública Indireta, esteja imune aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, cujo critério de controle se mostra exatamente pela motivação de seus atos-- destacou. Nesse contexto, embora o empregado de empresa pública não tenha estabilidade no cargo, não se pode permitir que o administrado público, a seu bel-prazer, dispense o trabalhador que regularmente ingressou em seu quadro de servidores.
Caso contrário, ressaltou o desembargador, ele poderia inverter a ordem de classificação do concurso, na medida em que contrataria e dispensaria empregados, sucessivamente, até chegar àquele em que o administrador teria interesse pessoal na admissão. Esse procedimento violaria os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. (RO nº 00810-2010-003-03-00-9)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
sexta-feira, 26 de novembro de 2010
Ex-empregado da Fundação das Pioneiras Sociais não consegue reintegração ao emprego
26/11/2010
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou ação rescisória proposta por um ex- empregado da Fundação das Pioneiras Sociais, entidade vinculada ao Ministério da Saúde e depois substituída pelo Serviço Social Autônomo - Associação das Pioneiras Sociais. O trabalhador queria desconstituir decisão em mandado de segurança do TST, que anulou sua reintegração ao emprego.
O empregado havia proposto ação trabalhista contra a Fundação das Pioneiras Sociais. Na fase de conhecimento do processo trabalhista, a fundação foi condenada a readmitir o trabalhador. Contudo, na fase de execução, a Associação das Pioneiras Sociais foi reconhecida como sucessora da Fundação, cabendo a ela a reintegração do empregado.
Diante disso, a Associação impetrou mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), alegando possibilidade de haver dano irreparável diante da obrigação de reintegrar o empregado, já que não havia sido chamada a participar da relação processual.
O TRT, por sua vez, concedeu a segurança. O trabalhador, então, interpôs recurso ordinário à SDI-II do TST, que, no entanto, negou o apelo, sob o entendimento de que a decisão em sede de execução que reconheceu a sucessão trabalhista não possui eficácia para a Associação, uma vez que a entidade não teria sido citada para integrar a relação processual, em afronta ao devido processo legal.
Inconformado, o empregado ingressou com ação rescisória buscando desconstituir a decisão que anulou a sua reintegração definida na fase de execução do processo trabalhista. O empregado alegou – como requisito de aceitação de sua ação rescisória – que o acórdão da SDI-II afrontou a coisa julgada estabelecida na execução (artigo 485, IV, do CPC).
O relator na SDI-II, ministro Renato de Lacerda Paiva, aceitou a fundamentação legal da rescisória, entretanto, julgou improcedente o mérito do pedido de corte rescisório, pois o trabalhador não teria apresentado motivos específicos que pudessem questionar o cerne da questão tratada no acórdão: o de que a Associação não fora citada na fase de execução, não sendo, portanto, atingida pelos efeitos do trânsito em julgado.
Contudo, o ministro Emmanoel Pereira apresentou voto divergente do relator. Para Emmanoel, a decisão sobre o mandado de segurança não possuiu natureza de mérito, sendo, portanto, impossível de ser desconstituída por ação rescisória tendo por base afronta à coisa julgada do artigo 485, IV, do CPC.
Emmanoel Pereira explicou que o mandado de segurança impetrado pela Associação se restringiu à apreciação da ilegalidade ou do abuso de poder que eventualmente teria maculado o ato, sem a pretensão de decidir definitivamente o mérito. Com isso, Emmanoel defendeu a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito.
O ministro João Oreste Dalazen acompanhou o voto do relator Renato de Lacerda Paiva. Para o ministro Dalazen, a decisão TRT sobre o mandado de segurança e confirmada pela SDI-II em recurso ordinário – ao reconhecer a ilegalidade do ato que ordenou a reintegração – pronunciou-se quanto ao mérito do direito do trabalhador.
Por fim, a SDI-II, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria, – vencido o ministro Emmanoel Pereira –, admitir a ação rescisória, mas, no mérito, julgá-la improcedente. (AR-1267136-52.2004.5.00.0000)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou ação rescisória proposta por um ex- empregado da Fundação das Pioneiras Sociais, entidade vinculada ao Ministério da Saúde e depois substituída pelo Serviço Social Autônomo - Associação das Pioneiras Sociais. O trabalhador queria desconstituir decisão em mandado de segurança do TST, que anulou sua reintegração ao emprego.
O empregado havia proposto ação trabalhista contra a Fundação das Pioneiras Sociais. Na fase de conhecimento do processo trabalhista, a fundação foi condenada a readmitir o trabalhador. Contudo, na fase de execução, a Associação das Pioneiras Sociais foi reconhecida como sucessora da Fundação, cabendo a ela a reintegração do empregado.
Diante disso, a Associação impetrou mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), alegando possibilidade de haver dano irreparável diante da obrigação de reintegrar o empregado, já que não havia sido chamada a participar da relação processual.
O TRT, por sua vez, concedeu a segurança. O trabalhador, então, interpôs recurso ordinário à SDI-II do TST, que, no entanto, negou o apelo, sob o entendimento de que a decisão em sede de execução que reconheceu a sucessão trabalhista não possui eficácia para a Associação, uma vez que a entidade não teria sido citada para integrar a relação processual, em afronta ao devido processo legal.
Inconformado, o empregado ingressou com ação rescisória buscando desconstituir a decisão que anulou a sua reintegração definida na fase de execução do processo trabalhista. O empregado alegou – como requisito de aceitação de sua ação rescisória – que o acórdão da SDI-II afrontou a coisa julgada estabelecida na execução (artigo 485, IV, do CPC).
O relator na SDI-II, ministro Renato de Lacerda Paiva, aceitou a fundamentação legal da rescisória, entretanto, julgou improcedente o mérito do pedido de corte rescisório, pois o trabalhador não teria apresentado motivos específicos que pudessem questionar o cerne da questão tratada no acórdão: o de que a Associação não fora citada na fase de execução, não sendo, portanto, atingida pelos efeitos do trânsito em julgado.
Contudo, o ministro Emmanoel Pereira apresentou voto divergente do relator. Para Emmanoel, a decisão sobre o mandado de segurança não possuiu natureza de mérito, sendo, portanto, impossível de ser desconstituída por ação rescisória tendo por base afronta à coisa julgada do artigo 485, IV, do CPC.
Emmanoel Pereira explicou que o mandado de segurança impetrado pela Associação se restringiu à apreciação da ilegalidade ou do abuso de poder que eventualmente teria maculado o ato, sem a pretensão de decidir definitivamente o mérito. Com isso, Emmanoel defendeu a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito.
O ministro João Oreste Dalazen acompanhou o voto do relator Renato de Lacerda Paiva. Para o ministro Dalazen, a decisão TRT sobre o mandado de segurança e confirmada pela SDI-II em recurso ordinário – ao reconhecer a ilegalidade do ato que ordenou a reintegração – pronunciou-se quanto ao mérito do direito do trabalhador.
Por fim, a SDI-II, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria, – vencido o ministro Emmanoel Pereira –, admitir a ação rescisória, mas, no mérito, julgá-la improcedente. (AR-1267136-52.2004.5.00.0000)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
terça-feira, 16 de novembro de 2010
Portuário dispensado por ter se aposentado consegue reintegração ao emprego
16/11/2010
Um trabalhador portuário - que se aposentou espontaneamente e teve seu registro na função de conferente de carga cancelado pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra Avulsa do Porto Organizado de Paranaguá a Antonina (OGMO/PR) - conseguiu reintegração ao emprego. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou como válida a continuidade da prestação de serviço pelo conferente.
O trabalhador prestou serviços ao OGMO/PR na função de conferente de carga desde 1996. Em janeiro de 1999, aposentou-se espontaneamente, porém continuou trabalhando na função. Contudo, três meses depois, em abril de 1999, o OGMO/PR o excluiu do cadastro do órgão, extinguindo, portanto, o seu contrato de trabalho.
Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra o OGMO/PR, requerendo a nulidade do cancelamento de seu registro, bem como sua reintegração ao emprego.
Ao analisar o pedido do portuário, o juízo de primeiro grau declarou a nulidade da dispensa e determinou a sua imediata reintegração nas escalas de rodízio do órgão. O juiz entendeu que a aposentadoria não havia extinguido o contrato de trabalho.
Com isso, o OGMO/PR recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, por sua vez, reformou a sentença e afastou a reintegração do conferente. Segundo o TRT, a aposentadoria espontânea do portuário extinguiu sim o seu contrato de trabalho, conforme o artigo 453 da CLT.
O parágrafo segundo do artigo 453 estabelece que o ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher, extingue o vínculo empregatício.
O acórdão Regional destacou que a continuidade da prestação de serviços pelo conferente gerou um novo contrato de trabalho entre as partes, completamente desvinculado do ajuste anterior, extinto pela aposentadoria, de modo que não haveria que se falar em direito à reintegração.
Inconformado, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a sua aposentadoria não havia extinguido o contrato de trabalho e, consequentemente, o seu registro não poderia ter sido cancelado, uma vez que permaneceu trabalhando para o OGMO/PR. O conferente alegou má aplicação do artigo 453 da CLT, diante de um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto a esse dispositivo da CLT.
O relator do recurso na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, deu razão ao trabalhador. Segundo o ministro, - em virtude do julgamento das Adins n° 1.721-3 e 1.770-4, que declararam a inconstitucionalidade dos §§ 1° e 2° do artigo 453 da CLT - o STF entendeu que a aposentadoria espontânea, por si só, não extingue o contrato de trabalho nos casos em que se prossegue a prestação de serviços após a jubilação.
Com esse entendimento, ressaltou o ministro José Roberto Freire Pimenta, não se poderia impedir que o trabalhador permanecesse registrado no órgão Gestor de Mão-de-Obra.
Para confirmar essa interpretação, José Roberto Pimenta apresentou acórdão do TST da relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado. Nessa decisão, entendeu-se que se o trabalhador pretender continuar prestando serviço, a lei não pode lhe tolher esse direito, uma vez que a própria Constituição Federal previu o livre exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão (artigo 5°, XIII). Assim, impedir que o trabalhador mantenha seu registro junto ao OGMO é o mesmo que impedir seu direito ao trabalho, indo contra, inclusive, ao princípio da livre-iniciativa e dos valores sociais do trabalho como fundamento da República.
Assim, a Segunda Turma, com esse fundamento, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do trabalhador portuário para declarar nulo o cancelamento do seu registro no OGMO/PR e determinar a sua reintegração na condição de conferente de cargas. (RR-24540-41.2001.5.09.0022)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Um trabalhador portuário - que se aposentou espontaneamente e teve seu registro na função de conferente de carga cancelado pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra Avulsa do Porto Organizado de Paranaguá a Antonina (OGMO/PR) - conseguiu reintegração ao emprego. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou como válida a continuidade da prestação de serviço pelo conferente.
O trabalhador prestou serviços ao OGMO/PR na função de conferente de carga desde 1996. Em janeiro de 1999, aposentou-se espontaneamente, porém continuou trabalhando na função. Contudo, três meses depois, em abril de 1999, o OGMO/PR o excluiu do cadastro do órgão, extinguindo, portanto, o seu contrato de trabalho.
Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra o OGMO/PR, requerendo a nulidade do cancelamento de seu registro, bem como sua reintegração ao emprego.
Ao analisar o pedido do portuário, o juízo de primeiro grau declarou a nulidade da dispensa e determinou a sua imediata reintegração nas escalas de rodízio do órgão. O juiz entendeu que a aposentadoria não havia extinguido o contrato de trabalho.
Com isso, o OGMO/PR recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, por sua vez, reformou a sentença e afastou a reintegração do conferente. Segundo o TRT, a aposentadoria espontânea do portuário extinguiu sim o seu contrato de trabalho, conforme o artigo 453 da CLT.
O parágrafo segundo do artigo 453 estabelece que o ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher, extingue o vínculo empregatício.
O acórdão Regional destacou que a continuidade da prestação de serviços pelo conferente gerou um novo contrato de trabalho entre as partes, completamente desvinculado do ajuste anterior, extinto pela aposentadoria, de modo que não haveria que se falar em direito à reintegração.
Inconformado, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a sua aposentadoria não havia extinguido o contrato de trabalho e, consequentemente, o seu registro não poderia ter sido cancelado, uma vez que permaneceu trabalhando para o OGMO/PR. O conferente alegou má aplicação do artigo 453 da CLT, diante de um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto a esse dispositivo da CLT.
O relator do recurso na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, deu razão ao trabalhador. Segundo o ministro, - em virtude do julgamento das Adins n° 1.721-3 e 1.770-4, que declararam a inconstitucionalidade dos §§ 1° e 2° do artigo 453 da CLT - o STF entendeu que a aposentadoria espontânea, por si só, não extingue o contrato de trabalho nos casos em que se prossegue a prestação de serviços após a jubilação.
Com esse entendimento, ressaltou o ministro José Roberto Freire Pimenta, não se poderia impedir que o trabalhador permanecesse registrado no órgão Gestor de Mão-de-Obra.
Para confirmar essa interpretação, José Roberto Pimenta apresentou acórdão do TST da relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado. Nessa decisão, entendeu-se que se o trabalhador pretender continuar prestando serviço, a lei não pode lhe tolher esse direito, uma vez que a própria Constituição Federal previu o livre exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão (artigo 5°, XIII). Assim, impedir que o trabalhador mantenha seu registro junto ao OGMO é o mesmo que impedir seu direito ao trabalho, indo contra, inclusive, ao princípio da livre-iniciativa e dos valores sociais do trabalho como fundamento da República.
Assim, a Segunda Turma, com esse fundamento, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do trabalhador portuário para declarar nulo o cancelamento do seu registro no OGMO/PR e determinar a sua reintegração na condição de conferente de cargas. (RR-24540-41.2001.5.09.0022)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
SDI-I: trabalhador com sequelas de acidente consegue reintegração no emprego
28/10/2010
SDI-I: trabalhador com sequelas de acidente consegue reintegração no emprego
Um pintor que prestava serviço à Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST), e que sofreu queimaduras por uma explosão no trabalho, teve reconhecida sua estabilidade no emprego. A decisão foi da Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu do recurso de embargos da CST e considerou comprovada a existência de sequelas decorrentes do acidente, após o retorno do trabalhador ao emprego.
O trabalhador foi contratado em 12 de janeiro de 1998 pela empresa Pinturas Ypiranga para fazer serviços de pintura à Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST). Em 16 de outubro de 1998, o empregado - quando executava suas tarefas na área de transformação do ferro gusa em aço, “acearia” da CST – foi surpreendido por uma explosão cujas ondas de calor queimaram 23% do seu corpo. Após esse fato, o trabalhador foi obrigado a fazer cirurgias de enxerto de pele nas áreas mais afetadas, além de ter perdido parte da visão com a explosão.
O pintor, então, permaneceu seis meses recebendo o auxílio acidentário do INSS. Em primeiro de maio de 1999, o trabalhador voltou à empresa, sendo dispensado em 30 de julho de 2000. O prestador de serviço alegou sofrer com os problemas estéticos advindos do acidente, necessitando de novas cirurgias para recomposição de sua fisionomia, além de ter ficado com a visão prejudicada.
Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa Pinturas Ypiranga e também pediu a responsabilidade subsidiária da CST, como tomadora de serviços. O pintor requereu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como a sua reintegração ao emprego. Argumentou que o seu contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido, pois ainda possuía estabilidade no emprego, uma vez que necessitava de mais cirurgias e teria sofrido perda da visão.
Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau condenou a Pinturas Ypiranga e, subsidiariamente, a CST a pagar indenização por danos morais. Contudo, o juiz indeferiu o pedido de reintegração, por entender que o trabalhador, na época de sua dispensa (30 de julho de 2000), não era mais portador de estabilidade. Segundo o juiz, o período de estabilidade de 12 meses (artigo 118 da Lei n° 8.213/91 - Lei da Previdência Social) havia expirado em 30 de abril de 2000, três meses antes de sua dispensa, em 30 de julho de 2000.
Inconformado, o pintor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT reformou a sentença. O Regional entendeu ser vedada a demissão do empregado, mesmo após o término da garantia provisória do trabalhador. Para o TRT, a existência de sequelas que exigissem cirurgias afastou o limite temporal de 12 meses da lei, sendo, o período de estabilidade, aquele necessário à recuperação do trabalhador.
A CST, então, interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, sob o argumento de que o pintor, na época de sua demissão, não possuía garantia no emprego. A empresa alegou ainda que a perícia não confirmara a incapacidade do trabalhador, nem que sua força de trabalho fora diminuída. Contudo, ao analisar o pedido da empresa, a Quinta Turma do TST não conheceu do recurso de revista. Com isso, a Companhia Siderúrgica de Tubarão recorreu novamente, agora à SDI-I, por meio de recurso de embargos, reiterando os argumentos expostos no recurso de revista.
O relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, não conheceu do recurso da empresa. O ministro entendeu ser aplicável, analogicamente, ao caso, a parte final do item II da Súmula n° 378, uma que vez que ficou comprovado, após o retorno do pintor ao trabalho, a existência de seqüelas do acidente.
O item II da Súmula n° 378 estabelece os seguintes pressupostos para a concessão da estabilidade: o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Assim, a SDI-I, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos da Companhia Siderúrgica de Tubarão, mantendo-se a decisão do TRT que reconheceu a estabilidade ao trabalhador e sua reintegração ao emprego. (RR-114800-27.2000.5.17.0007)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
SDI-I: trabalhador com sequelas de acidente consegue reintegração no emprego
Um pintor que prestava serviço à Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST), e que sofreu queimaduras por uma explosão no trabalho, teve reconhecida sua estabilidade no emprego. A decisão foi da Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu do recurso de embargos da CST e considerou comprovada a existência de sequelas decorrentes do acidente, após o retorno do trabalhador ao emprego.
O trabalhador foi contratado em 12 de janeiro de 1998 pela empresa Pinturas Ypiranga para fazer serviços de pintura à Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST). Em 16 de outubro de 1998, o empregado - quando executava suas tarefas na área de transformação do ferro gusa em aço, “acearia” da CST – foi surpreendido por uma explosão cujas ondas de calor queimaram 23% do seu corpo. Após esse fato, o trabalhador foi obrigado a fazer cirurgias de enxerto de pele nas áreas mais afetadas, além de ter perdido parte da visão com a explosão.
O pintor, então, permaneceu seis meses recebendo o auxílio acidentário do INSS. Em primeiro de maio de 1999, o trabalhador voltou à empresa, sendo dispensado em 30 de julho de 2000. O prestador de serviço alegou sofrer com os problemas estéticos advindos do acidente, necessitando de novas cirurgias para recomposição de sua fisionomia, além de ter ficado com a visão prejudicada.
Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa Pinturas Ypiranga e também pediu a responsabilidade subsidiária da CST, como tomadora de serviços. O pintor requereu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como a sua reintegração ao emprego. Argumentou que o seu contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido, pois ainda possuía estabilidade no emprego, uma vez que necessitava de mais cirurgias e teria sofrido perda da visão.
Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau condenou a Pinturas Ypiranga e, subsidiariamente, a CST a pagar indenização por danos morais. Contudo, o juiz indeferiu o pedido de reintegração, por entender que o trabalhador, na época de sua dispensa (30 de julho de 2000), não era mais portador de estabilidade. Segundo o juiz, o período de estabilidade de 12 meses (artigo 118 da Lei n° 8.213/91 - Lei da Previdência Social) havia expirado em 30 de abril de 2000, três meses antes de sua dispensa, em 30 de julho de 2000.
Inconformado, o pintor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT reformou a sentença. O Regional entendeu ser vedada a demissão do empregado, mesmo após o término da garantia provisória do trabalhador. Para o TRT, a existência de sequelas que exigissem cirurgias afastou o limite temporal de 12 meses da lei, sendo, o período de estabilidade, aquele necessário à recuperação do trabalhador.
A CST, então, interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, sob o argumento de que o pintor, na época de sua demissão, não possuía garantia no emprego. A empresa alegou ainda que a perícia não confirmara a incapacidade do trabalhador, nem que sua força de trabalho fora diminuída. Contudo, ao analisar o pedido da empresa, a Quinta Turma do TST não conheceu do recurso de revista. Com isso, a Companhia Siderúrgica de Tubarão recorreu novamente, agora à SDI-I, por meio de recurso de embargos, reiterando os argumentos expostos no recurso de revista.
O relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, não conheceu do recurso da empresa. O ministro entendeu ser aplicável, analogicamente, ao caso, a parte final do item II da Súmula n° 378, uma que vez que ficou comprovado, após o retorno do pintor ao trabalho, a existência de seqüelas do acidente.
O item II da Súmula n° 378 estabelece os seguintes pressupostos para a concessão da estabilidade: o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Assim, a SDI-I, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos da Companhia Siderúrgica de Tubarão, mantendo-se a decisão do TRT que reconheceu a estabilidade ao trabalhador e sua reintegração ao emprego. (RR-114800-27.2000.5.17.0007)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Assinar:
Postagens (Atom)