29 de Novembro de 2010
A banca de pesponto localizada em Franca prestava serviços a uma empresa fabricante de calçados da cidade. Os serviços eram feitos em máquinas dos próprios reclamantes, em sua residência (imóvel próprio), sem metas de produção e tampouco data para a entrega dos produtos, e ainda podiam se valer de terceiros, muitas vezes os próprios familiares. A reclamada pagava à dona da banca R$ 2.400 mensais, em cheques. Na 1ª Vara do Trabalho de Franca, a sentença considerou que os serviços prestados pela banca não configuraram pessoalidade, não caracterizando o vínculo empregatício.
Inconformados com a decisão que julgou improcedente a reclamatória, recorreram os trabalhadores, requerendo “a reforma do julgado a fim de verem reconhecido o vínculo empregatício com a reclamada, ao argumento de que restaram comprovados os elementos caracterizadores da relação de emprego, tais como subordinação, pessoalidade e exclusividade, alegando ainda que era da reclamada o ônus de demonstrar a ausência de vínculo”.
A relatora do acórdão da 11ª Câmara do TRT da 15ª Região, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, confirmou o entendimento do juízo de 1º grau e destacou que “este tipo de relação é comum nas localidades onde há intensa fabricação de calçados, não podendo, no entanto, nos moldes do que restou apurado nos presentes autos, ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício”.
Os donos da banca de pesponto invocaram em seu favor o “princípio da primazia da realidade”, afirmando que trabalharam em seu próprio domicílio para a reclamada, com subordinação jurídica. Segundo eles, a empresa não conseguiu demonstrar que “a contratação se deu com a pessoa jurídica de propriedade da primeira recorrente e não com as pessoas físicas dos recorrentes”. E concluem que “é irrelevante ter recebido ajuda de familiares no cumprimento das tarefas, sendo que a utilização de uma banca de pesponto serviu apenas para mascarar o vínculo de emprego, consignando, inclusive, que prestavam serviços exclusivamente à reclamada”.
No entendimento da sentença confirmada pelo acórdão, “a análise da prova oral produzida revela que os reclamantes sempre ostentaram a condição de nítidos empresários, atuando na área de pesponto de calçados e serviços correlatos”. E também que “os próprios reclamantes, em depoimentos pessoais, além de reconhecerem que sempre assumiram os riscos do empreendimento econômico, revelaram a ausência do requisito da subordinação na relação contratual havida entre as partes”.
Um dos reclamantes revelou que os prepostos da reclamada compareciam no local de trabalho “apenas para levar e buscar os serviços, eis que toda conferência era realizada na sede da reclamada”. Também afirmou que “era auxiliada por terceiros (seu pai, sobrinho e irmã), que era proprietária de parte do maquinário existente no local e que era responsável por todas as despesas imanentes à sua atividade econômica. Reconheceu, por fim, que tinha liberdade para contratar empregados e que todos os pagamentos eram efetuados mediante prévia emissão de notas fiscais do empreendimento econômico de que era proprietária”.
O segundo reclamante, por sua vez, reconheceu que “era sócio de fato da ‘banca’ de pesponto constituída em nome da primeira reclamante, a quem competia suportar todas as despesas administrativas relativas à sua atividade”. Também confirmou que “tinha liberdade para contratar empregados, desde que necessário”.
As duas testemunhas foram categóricas em informar que todo o material fornecido aos reclamantes, tais como cola e linha, era descontado dos seus respectivos vencimentos. Uma das testemunhas ainda esclareceu que “os reclamantes prestavam idênticos serviços” a outra empresa da cidade no mesmo período e que contavam com cerca de oito empregados.
A decisão da Câmara considerou “ausentes, portanto, os requisitos enumerados no artigo 3º da CLT na relação contratual havida entre as partes” e, por isso, “não há que se falar na existência de vínculo empregatício no período declinado na exordial”. A decisão colegiada afirmou também que “a condição de empresários dos reclamantes é, ainda, ratificada pelo teor das notas fiscais de prestação de serviços, juntadas aos autos”. E ainda que “a primeira reclamante já ostentava a condição de empresária desde os idos de dezembro de 2002”, quando prestou serviços a outra empresa fabricante de calçados. De acordo com o acórdão, “diferentemente do quanto alegado pelos recorrentes, era dos autores o ônus de demonstrar a existência de vínculo empregatício e dele não se desincumbiram, ante a prova documental produzida - cópia das notas fiscais de serviços - e a prova testemunhal, que foi incapaz de infirmar tais documentos”.
Dessa forma, o acórdão negou provimento ao recurso dos reclamantes, mantendo íntegra a sentença da 1ª VT de Franca. (Processo 049800-95.2009.5.15.0015 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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