Publicado em 25 de Novembro de 2010
A 2ª Turma do TRT 10ª Região julgou procedente recurso que pleiteava manter penhora sobre imóvel, considerado pelo juiz de 1º grau como bem de família.
O imóvel foi indicado à penhora para pagamento de dívida trabalhista. Todavia, o executado alegou que o bem não poderia ser penhorado, uma vez que era seu único imóvel. Mas o exequente afirmou que o demandado não residia no imóvel - mansão localizada em bairro nobre da Capital Federal - que estava locado a uma Embaixada.
O credor trabalhista pontuou que um dos requisitos essenciais para a configuração do bem de família é que o imóvel deve ser tido como moradia permanente do devedor ou da entidade familiar e jamais locado a terceiro.
No entanto, em defesa, o executado alegou que usava o aluguel recebido da Embaixada para complementar sua renda, inclusive no pagamento do aluguel onde residia com sua família.
A 4ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que o fato do executado não residir no imóvel penhorado não seria motivo para afastar a proteção dada ao bem de família, cuja previsão encontra-se na lei nº 8.009 de 13/11/1990. E julgou a ação em favor do executado, mandando desconstituir a penhora sobre o referido imóvel.
O exequente inconformado recorreu à 2ª instância a fim de reformar a decisão originária.
O relator do processo, juiz convocado Grijalbo Fernandes Coutinho, em exercício na 2ª Turma, do TRT 10ª Região, reformou a decisão sob o fundamento de que o executado não teria trazido aos autos as provas de que não era proprietário de outros imóveis, além daquele objeto da constrição.
Também não comprovou nos autos que “embora não residindo no imóvel constrito, o valor obtido com a locação desse bem fosse utilizado como complemento da renda familiar” o que, segundo o magistrado, seria essencial para efeitos de prova de suas alegações.
O juiz Grijalbo Coutinho ressaltou que, embora a lei proteja o bem de família, o propósito do legislador não foi o de gravar de absoluta impenhorabilidade casas suntuosas e mansões em detrimento do crédito trabalhista. “Na verdade, visa a medida legal preservar o teto próprio dos brasileiros, especialmente dos menos abastados. O bem de família é objeto a ser preservado, não o luxo e o excesso, em contrariedade à vida digna do credor trabalhista”, concluiu o magistrado. Segundo ele, após a venda do imóvel pelas vias legais, o executado ainda receberá valor suficiente para aquisição de outro imóvel residencial de menor valor.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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