segunda-feira, 29 de novembro de 2010

JT aplica justa causa a banco que desistiu da transferência de empregada

29 de Novembro de 2010


No caso analisado pela 4a Turma do TRT-MG, uma bancária pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de que o empregador, após autorizar sua transferência e quando ela já havia iniciado os preparativos para a mudança de cidade, voltou atrás na decisão e exigiu que ela continuasse prestando serviços na agência onde se encontrava. Embora o banco tenha negado a solicitação de transferência, por parte da trabalhadora, sustentando, inclusive, que ela abandonou o emprego, os julgadores constataram que o reclamado alterou as regras do contrato, de forma prejudicial à empregada, tornando insuportável a manutenção do vínculo de emprego.



De acordo com o desembargador Antônio Álvares da Silva, as provas do processo não deixam dúvidas quanto à prática de falta grave pelo empregador, que acatou o pedido de transferência da empregada, de São José dos Campos para Belo Horizonte, para, ao final, depois de cumpridas todas as exigências e após a trabalhadora ter realizado todos os procedimentos de mudança, o banco optou por negar a solicitação, em clara afronta ao princípio da boa-fé. Segundo o relator, a gerente geral da agência confirmou em audiência que a trabalhadora manifestou interesse na transferência, com o que ela concordou, tendo até autorizado a sua ausência ao trabalho, por alguns dias, para que a empregada fizesse os contatos na cidade.



As outras testemunhas ouvidas no processo também declararam que a transferência da reclamante foi autorizada, desde que ela conseguisse vaga em alguma agência de Belo Horizonte, o que ocorreu. Tanto que ela iniciou os preparativos para a mudança. No entanto, houve depois mudança de posicionamento, com a negativa do pedido. Para o desembargador, apesar de o empregador ter o poder diretivo de seu negócio, ele não pode alterar as condições contratuais em prejuízo do empregado. Nesse caso, foi assegurado à empregada o direito à transferência, desde que cumpridos determinados requisitos, os quais foram atendidos. -A reclamante amparou-se em norma instituída pela empresa e iniciou preparativos para a mudança de domicílio, não sendo, deste modo, lícita a exigência do empregador no sentido de que retomasse a prestação de serviços onde se encontrava lotada anteriormente ao pedido de transferência, arcando com os ônus de seu correto proceder - destacou o relator, mantendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, pela falta grave praticada pelo empregador, enquadrada no artigo 483, d, da CLT. (RO nº 00990-2009-001-03-00-2)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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