terça-feira, 30 de novembro de 2010

Decadência frustra rescisória do MPT que alegou conluio em ação de R$ 11 milhões

30/11/2010

O prazo para o Ministério Público do Trabalho propor ação rescisória começa a fluir a partir do momento em que ele toma ciência dos fatos e documentos que possam levar a concluir por ocorrência de fraude em reclamação trabalhista. Por descuidar deste aspecto, o MPT de Mato Grosso do Sul (24ª Região) teve seu recurso ordinário em ação rescisória rejeitado pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a decadência (extinção do direito cujo titular deixa de exercê-lo no prazo legal), no caso analisado, ocorreu em 4/10/1993, dois anos após o Ministério Público ter conhecimento, em 4/10/1991, dos fatos e documentos existentes nos autos e, portanto, da suposta fraude. Nessa data, o MPT deu seu parecer analisando a procedência do recurso ordinário. Além disso, em 1/09/1995, emitiu outro parecer, na ação rescisória proposta pelo Banco do Brasil, quando analisou o despacho que denegou seguimento ao recurso.

Para o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso na SDI-2 do TST, “o início da contagem do prazo decadencial não pode ser condicionado ao momento em que o Ministério Público do Trabalho tenha, sob a sua ótica, convicção a respeito da constatação desta ou daquela causa de rescindibilidade. Ele se inicia efetivamente com a ciência dos fatos e dos documentos que embasariam a ação rescisória”. O relator concluiu que, tendo sido a ação rescisória ajuizada em 9/5/2006, foi “ultrapassado, em muito, o biênio decadencial”.

Ação milionária

O caso em discussão teve origem na reclamação trabalhista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Mato Grosso do Sul contra o Banco do Brasil, requerendo o pagamento de diferenças salariais a partir de 1º/03/1988, referente à incorporação ao salário da parcela paga aos empregados do Banco Central, sob denominação de adicional de caráter pessoal (ACP), pedido deferido pela Vara do Trabalho de Aquidauana (MS).

Na fase de execução, o valor da causa chegou a R$11.751.914,22, despertando a atenção do MPT, que propôs então a ação rescisória, com alegação de ter havido conluio no desenrolar do processo. O MPT disse que “os responsáveis pela defesa do banco - advogado, gerente, supervisor e preposto - na ação trabalhista, direta ou indiretamente tinham e têm interesse no desfecho favorável da ação em favor do sindicato”. Diante da decisão do TRT/MS, que entendeu ter sido a ação rescisória ajuizada após o transcurso do prazo previsto no artigo 495 do CPC, o Ministério Público recorreu ao TST. O sindicato também recorreu, pedindo a litigância de má-fé do MPT, com pagamento de multa e indenização.

Ao examinar o recurso ordinário, o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que o artigo 495 do CPC estabelece que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Por outro lado, esclareceu o ministro, o item VI da Súmula 100 do TST “definiu outro marco de contagem do prazo decadencial na hipótese de colusão entre as partes, nas circunstâncias em que o MPT não tenha atuado no processo principal”, que começaria a fluir para o Ministério Público, a partir do momento em que tenha tomado ciência da fraude.

O relator destacou que os argumentos do Ministério Público de que a exata ciência dos fatos que motivaram sua ação rescisória apenas ocorreu no momento da execução, porque somente ali teria sido desvendado o conluio, devido ao valor da demanda, “são absolutamente desprovidos de juridicidade, uma vez que a contagem do prazo decadencial, por força de lei e da já citada Súmula 100 do TST, dá-se a partir de fatos objetivos do processo em curso e não da sua subjetividade, principalmente quando apenas se argumenta em torno de eventual conluio, sequer reconhecido no processo em que foi proferida a decisão rescindenda”. A SDI-2 acompanhou o voto do relator e negou provimento aos recursos do MPT e do sindicato. (ROAR - 7200-60.2006.5.24.0000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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