segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Enquadramento sindical deve ser feito com base em laços de solidariedade ou semelhança

29 de Novembro de 2010


Um ajudante de marceneiro conseguiu na Justiça o direito de reenquadramento sindical para fins de recebimento de diferenças salariais. Empregado de empresa de terceirização de serviços, o trabalhador permaneceu enquadrado em sindicato de asseio e conservação em razão do contrato social da empresa empregadora.



Ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, o marceneiro pediu o deferimento de diferenças salariais decorrente de reajuste assegurado em norma coletiva firmada entre os sindicatos representantes dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário. A 18ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu o pedido do trabalhador.



Segundo, a desembargadora relatora do recurso no segundo grau, Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, o cerne da questão consistia em se aferir o correto enquadramento sindical do trabalhador a fim de se delinear a norma coletiva aplicável à sua categoria.



A magistrada explica que o enquadramento sindical em nosso país se determina pelos “laços de solidariedade ou semelhança que aproximam certos empregados de outros empregados e certos empregadores de outros empregadores”.



Na ação analisada pela magistrada, constatou-se multiplicidade de atividades exercidas pela empresa empregadora - que é prestadora de serviços - , como manutenção de instalações elétricas e hidráulicas, manutenção de patrimônio, setor gráfico, web design, web ilustração, elaboração de planilhas financeiras e programas visual, manutenção de equipamentos e sistemas eletrônicos, dentre outras.



Para a magistrada, ficou claro, nos autos, que as atividades exercidas pela empresa não se limitavam à limpeza e conservação, como afirmado em defesa. “Não se pode considerar a prestação de serviços terceirizados um ramo de atividade empresarial, apto a definir atividade preponderante do empregador, porquanto qualquer serviço é passível de terceirização, desde que ligado à atividade-meio do tomador de serviços”, afirmou a relatora Márcia Mazoni.



Para ela, como a contratação do empregado foi na função de marceneiro e a rescisão contratual foi homologada no Sindicato dos Trabalhadores na Construção e Mobiliário de Brasília, ficou clara a necessidade de reenquadramento do trabalhador na categoria pleiteada nos autos.



Os desembargadores da Terceira Turma, de forma unânime, deram provimento ao recurso.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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