Reconhecendo a natureza salarial do auxílio-alimentação concedido pela Caixa Econômica Federal (CEF) em norma coletiva, a Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) concedeu a empregados da empresa a integração desse benefício aos salários. A Seção reformou decisão da Oitava Turma, que havia entendido pelo caráter indenizatório da verba.
O processo discute a natureza de auxílio-alimentação, se salarial ou indenizatório, fornecido pela Caixa Econômica Federal (CEF) aos seus empregados desde 1970, por força de norma regulamentar interna. Os empregados buscavam o reconhecimento da natureza salarial das verbas e a consequente integração nos seus salários. Isso porque, a partir de 1991, a Caixa aderiu ao Programa de Atendimento do Trabalhador, estipulando o benefício como indenizatório.
Ao analisar o caso, a Oitava Turma do TST acolheu o recurso da CEF contra a decisão do Tribunal Regional da 20ª Região (SE), que entendeu pela natureza salarial da parcela. Contudo, para a Turma, as cláusulas normativas posteriores a 1991 que estipularam o pagamento do auxílio como indenizatório devem ser respeitadas, dado o prestígio que a Constituição Federal concedeu aos ajustes firmados nos acordos coletivos (artigo 7°, inciso XXVI).
Com isso, os empregados interpuseram recurso de embargos à SDI-1, alegando que a decisão da Turma afrontou a jurisprudência do TST. O relator do recurso na seção, ministro Horácio de Senna Pires, deu razão aos empregados.
Segundo o ministro, o entendimento majoritário da SDI-1, tanto no caso de adesão da CEF ao Programa de Atendimento ao Trabalhador, como na hipótese de edição de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba, o auxílio-alimentação percebido anteriormente pelos empregados, por força do contrato de trabalho, continua a deter natureza salarial para esses trabalhadores. O relator ainda apresentou precedentes da SDI-1 nesse mesmo sentido.
Assim, com esse entendimento, a SDI-1, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos e determinou a integração do auxílio-alimentação aos salários dos empregados, com reflexos.
(RR-120500-62.2007.5.20.0004)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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